Estatuto dos Servidores Públicos de Mandaguari

LEI Nº. 611/2001


SÚMULA:  DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES CIVIS DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1o. O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Mandaguari é único e  ESTATUTÁRIO.

Art. 2o Servidor, para efeito desta Lei, é aquele legalmente investido em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3o  Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos de que trata esta Lei são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos específicos, pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou de comissão.

Art.  4o  Os cargos possuem denominação própria de carreira e de remuneração.

Art.  5o  Para efeitos desta Lei, classe, padrão e nível, é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

CAPÍTULO I
DO  PROVIMENTO


Art.  6o  Os cargos públicos de que trata esta Lei  são providos por:
      
       I  -  nomeação;

      II  -  promoção;

     III  -  acesso;

     IV  -  reintegração;

      V  -  aproveitamento;

     VI  -  reversão.

Art. 7o Compete ao Chefe do Executivo Municipal prover, mediante Decreto, os cargos públicos.

Parágrafo único. O Decreto de provimento deverá conter:

       I  -  a denominação do cargo vago e demais elementos para a sua identificação e o motivo da vacância.

      II   -  o caráter da investidura, se originário ou derivado.

     III   -  a indicação do padrão e vencimentos inerentes ao cargo.

      IV   -  o fundamento legal.


SEÇÃO I
DA  NOMEAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.  8o  A nomeação será efetuada após o cumprimento do período do estágio probatório:

        I  -  em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo.

      II   -  em comissão, quando, em virtude das conveniências, assim deva ser provido.

     III   -  em substituição, quando no impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

Art.  9o  É defesa a nomeação para cargo público daquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta ou crime cometido contra a Administração Pública.


SUBSEÇÃO II
DO  CONCURSO  PÚBLICO


Art. 10.  Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros que preencham os requisitos da Lei e dos editais de concurso público.

Art. 11.  A primeira investidura para provimento de cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 12. A aprovação em concurso público dá direito à nomeação, obedecida a ordem classificatória, durante o prazo de sua validade, que é de três anos;

Parágrafo único.  Em caso de empate na classificação, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital.

Art. 13.  Para ocupante de cargo ou função pública municipal não será observado o limite de idade.

Art. 14.  Os editais de concurso público deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos.

Parágrafo único.  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso, cujo Edital normatizará a possibilidade de efetivação do exercício do cargo.


SUBSEÇÃO   III
DA POSSE


Art. 15.  Posse é a investidura em cargo público, após a nomeação.

Parágrafo único. Não haverá posse em caso de promoção ou acesso.

Art. 16.  Só poderá ser empossado em cargo público aquele que satisfaça os seguintes critérios:

       I  -  ser brasileiro nato, ou naturalizado, ou estrangeiro;

      II  -  ser maior de dezoito anos;

     III  -  estar em gozo dos direitos políticos;

     IV  -  estar quites com as obrigações militares;

       V  -  habilitar-se previamente para o concurso, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

      VI  -  atender aos requisitos exigidos para o provimento do cargo e possuir a habilitação exigida.

§ 1o  As provas de que tratam os Incisos I, II e VI deste Artigo serão dispensadas quando se tratar de reintegração de servidor.

§ 2o   As provas que se referem os Incisos I, II, III e IV serão dispensadas quando se tratar de servidor já ocupante de cargo público municipal.

§ 3o   É defesa a acumulação de cargos públicos, à exceção do disposto no Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 17.  Compete exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal dar posse aos servidores em geral.

Art. 18.  Cumpre à autoridade que der posse verificar se foram cumpridas as condições legais para investidura.

Art. 19.  A posse deverá verificar-se até trinta dias após a data do Decreto que deu origem ao provimento.

Parágrafo único.  Caso a posse não se verificar dentro do prazo fixado, o ato da nomeação ficará automaticamente anulado.


SUBSEÇÃO  IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art.  20.  Estágio probatório é o período de três anos de exercício do servidor nomeado por concurso público para o cargo de provimento efetivo, no qual a Administração avaliará a aptidão do funcionário para o cargo ao qual foi nomeado e julgará a conveniência de sua permanência no serviço.

§ 1o    Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são:

      I  -  idoneidade moral;

     II  -  disciplina;

    III  -  pontualidade;

     IV  -  assiduidade;

      V  -  eficiência no serviço.

§ 2o  Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 21.  Com base no relatório da comissão instituída, o Chefe do setor onde está lotado o servidor sujeito a estágio probatório, sessenta dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal de Administração, por escrito, sobre o servidor, tendo em vista as condições enumeradas nos Incisos do parágrafo primeiro do Artigo anterior.

§ 1o  Em vista das informações referidas no "caput" desse Artigo, o órgão da Administração de pessoal emitirá um parecer conclusivo sobre a efetivação do servidor ou instaurará sindicância para verificação das deficiências apontadas, nos termos da Constituição Federal vigente.

§ 2o  Do processo administrativo caberá defesa do estagiário no prazo de cinco dias, contados a partir da data de sua intimação.

§ 3o Julgada a defesa pelo órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, encaminhará parecer nesse sentido ao Chefe do Executivo Municipal, que ratificará a exoneração.

§ 4o No caso de informações positivas do órgão competente, no sentido da efetivação do servidor, o Chefe do Executivo a ratificará e o servidor passará automaticamente a efetivo.

§ 5o  O Chefe do setor que deixar de preencher as informações previstas nesse Artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito às penalidades do Artigo 126.

Art. 22.  É obrigatório o cumprimento do estágio probatório para o servidor que, tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público, por força de classificação em concurso público.


SUBSEÇÃO V
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES


Art.  23.  Exercício é o período de desempenho das atribuições de determinado cargo.

Art. 24.  O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. O início do exercício e das alterações havidas serão comunicados pelo Chefe do servidor ao setor de pessoal, para as devidas anotações na ficha funcional.

Art.  25.  O exercício do cargo terá início no prazo de cinco dias a contar:

       I  -  da data da publicação do Decreto de nomeação.

      II  -  da data de publicação do Decreto de reintegração.
   
§ 1o O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estipulado será exonerado automaticamente do cargo.

§ 2o  A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe, padrão ou nível  a partir da data da publicação do Ato que decretar o seu acesso ou promover o servidor.

§ 3o  O servidor, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos Incisos I, II e III do Artigo 63, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou afastamento.

Art.  26.  O servidor só poderá entrar em exercício no órgão em que estiver lotado.

§ 1o  O afastamento do servidor do seu órgão, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, para fim determinado e com prazo certo.

§ 2o  Atendida sempre a conveniência do Serviço, o Chefe do Executivo poderá alterar a lotação do servidor "ex-officio", ou a seu pedido, por escrito.

§ 3o  A inobservância do disposto neste Artigo, acarretará sanções ao servidor, e à sua chefia imediata.

Art.  27.  O servidor não poderá ausentar-se do serviço, com ou sem vencimentos, quando sua falta não for justificada, sem prévia autorização ou designação do seu Chefe imediato.

Parágrafo único.  A infração ao estatuído neste Artigo servirá de base à instauração de inquérito disciplinar administrativo.

Art.  28.  No caso de prisão preventiva ou em flagrante, denúncia e pronunciamento por crime comum ou funcional, o servidor poderá ser afastado do serviço até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo único. O afastamento se dará mediante decisão do Chefe do Executivo.


SUBSEÇÃO VI
DO REGIME DE TRABALHO


Art.  29.  O Chefe do Executivo determinará, mediante Decreto, nos casos omissos:

       I  -  para as repartições, os horários de trabalho dos servidores;

      II  -  para cada cargo, o número de horas exigíveis por semana, especialmente quando a natureza do serviço estipule adicionais à noite, sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único.  O horário de trabalho para todos os órgãos da Administração será de quarenta horas semanais,  excetuados os serviços de natureza específica.


Art.  30.  A freqüência ao serviço será apurada:

      I  -  mediante livro ponto, relógio ponto eletrônico, e/ou similares que possam vir a ser adotados pela Administração Municipal;

     II  -  pela forma determinada pelo Chefe do Executivo, quanto a servidores não obrigados ao "ponto"  assim como àqueles que venham a ter horário flexível, expressamente definidos em Lei.

Art. 31. Apenas o Chefe do Executivo Municipal poderá determinar o fechamento das repartições municipais nos dias úteis.


SUBSEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO DE FIANÇA


Art.  32.  O servidor designado para prestar funções cujo desempenho dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação desta exigência.

§ 1o  A fiança poderá ser prestada:

       I  -  em dinheiro;

      II  -  em apólices de seguro de fidelidade funcional  emitidas por instituição bancária oficial.

§ 2o  Não será admitido o levantamento da fiança prestada, antes do final da prestação de contas pelo servidor respectivo.


SUBSEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO


Art.  33.  A substituição do servidor, desde que atendidas as disposições legais, será automática ou dependerá de ato administrativo.

§ 1o O substituto perceberá os vencimentos correspondentes ao que recebe o substituído, a contar do primeiro dia da efetiva substituição.

§ 2o O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento do cargo que for titular, excetuando-se os casos de função gratificada.

§ 3o Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargos de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para substituir outro servidor com cargo ou função da mesma natureza que o seu, até que se verifique a nomeação de outro titular para este. Neste caso, perceberá apenas o vencimento correspondente ao seu cargo.

§ 4o  A reassunção ou vacância de cargo  faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.


SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO


Art. 34.  Promoção é a elevação do servidor efetivo, pelos critérios de antigüidade e merecimento, ao nível imediatamente superior ao seu, dentro da mesma série de grupos ou subgrupos salariais.

Parágrafo único.  Haverá promoção por antigüidade de cinco em cinco anos, obedecendo ao máximo de dias-referência.

Art. 35.  O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeitos de nova promoção.

Parágrafo único.  É de cinco anos de efetivo exercício de nível o intervalo mínimo para concorrer à promoção.

Art. 36.  Para todos os efeitos desta Lei, será considerado promovido o servidor que vir a falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.

Art. 37. Ao servidor investido em cargo eletivo é computado tal período unicamente para efeitos de promoção por antigüidade.

Art. 38. O servidor suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade.

Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, o servidor somente perceberá o vencimento correspondente ao novo nível quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.

Art. 39.  A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível.

Parágrafo único. Para efeito de apuração de antigüidade de nível  será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no Artigo anterior, se absolvido da penalidade.

Art.  40.  Ascensão é a passagem de um servidor de um cargo para outro de maior complexidade e valor salarial superior, dentro do mesmo nível, observado o limite de vagas.

Art. 41.  Para efeito de desempate a ser procedido nos casos de promoção e ascensão com vagas limitadas, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a)     qualificação em concurso público;

b)     maior tempo de serviço no nível;

c)     maior tempo de serviço na carreira;

d)     maior tempo de serviço municipal;

e)     maior prole;

f) mais idoso.

Art.  42    O custo da promoção não poderá exceder a três por cento do total da folha de pagamento do mês que for realizada, observando ainda, o disposto nos Artigos 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 169 da Constituição Federal, e demais limitadores estabelecidos em Lei.


SUBSEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO


Art. 43.  A transferência dar-se-á:

     I  -  a pedido do servidor, atendida a conveniência da Administração.

    II   -  "ex-officio", mediante concordância do servidor, dispensada esta em casos de imperiosa necessidade do serviço público.

Parágrafo único.  A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida por critério de merecimento.

Art.  44.  Caberá a transferência:

      I  -  de uma para outra carreira de denominação diversa;

     II  -  de um cargo de carreira para outro, de provimento efetivo;

    III  -  de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza.

§ 1o  A transferência prevista nos itens I e II deste Artigo fica condicionada à habilitação em concurso.

§ 2o   No caso do item II, a transferência só poderá ser feita a pedido do servidor, por escrito.

Art.  45.  A transferência far-se-á para cargo de igual remuneração.

Art.  46.  O interstício para transferência será de 365 dias, na classe, padrão ou nível e no caso isolado.

Art.  47.  A remoção, a pedido "ex-officio", dar-se-á:

      I  -  de uma para outra repartição;

     II  -  de um para outro órgão da mesma repartição.

Art. 48.  A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido por escrito de ambos os servidores interessados.


SUBSEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO


Art.  49.  A reintegração é decorrente de designação administrativa ou judicial, com o reingresso do servidor no serviço público, no mesmo cargo anteriormente ocupado.

Art. 50.  Reintegrado judicialmente o servidor, aquele que lhe houver ocupado a vaga será destituído de pleno direito e será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, nos termos da decisão transitada em julgado.


SUBSEÇÃO IV

DO  APROVEITAMENTO


Art. 51. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor colocado em disponibilidade.

Art. 52.  Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade.

Art. 53.  No caso de o servidor em disponibilidade não tomar posse no tempo legal, salvo em caso de doença, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a disponibilidade.

Parágrafo único.  Provada a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria.


SUBSEÇÃO  V
DA REVERSÃO


Art. 54.  Reversão é o reingresso no serviço público de servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art.  55.  A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou em outro afim.


SUBSEÇÃO  VI
DA  READAPTAÇÃO


Art.  56.  Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do servidor, e dependerá da prévia inspeção médica.

Art.  57.  A readaptação não acarretará alteração nos vencimentos.


SUBSEÇÃO VII
DA  TRANSPOSIÇÃO


Art.  58.  Serão considerados transposição e reenquadramento de servidor concursado em cargo equivalente, em virtude de reformulação do quadro de pessoal de carreira.


SUBSEÇÃO VIII
VACÂNCIA


Art.  59.  A vacância do cargo decorrerá de:

      I  -  exoneração;

      II  -  demissão;

    III  -  promoção;

     IV  -  acesso;

      V  -  aposentadoria; ou

     VI  -  falecimento.

Art.  60.  Dar-se-á a exoneração:

      I  -  a pedido;

     II  -  "ex-officio":

a)   quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;

b)  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c)   no caso do Artigo 25, parágrafo primeiro.

Art.  61.  A vacância ocorrerá na data:

      I  -  do falecimento;

     II  -  imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;

    III  -  da publicação:

a)     da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o provimento ou que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

b)     do Decreto que promover, aposentar ou exonerar.

     IV  -  da posse em outro cargo de acumulação proibida.


TÍTULO III
DOS DIREITOS DE VANTAGENS


SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO


Art.  62.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1o   O número de dias  será convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.

§ 2o  Feita a conversão, os dias restantes, até 182 dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, em caso de cálculo para efeitos de aposentadoria.

Art.  63.  Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

        I  -  férias;

       II  -  casamento;

      III  -  luto;

       IV  -  exercício de outro cargo de provimento em comissão;

        V   -  convocação para serviço militar;

       VI  -  júri e outros serviços decorrentes de Lei;

      VII  -  desempenho de função Legislativa;

      VII  -  licença especial;

       IX  -  licença à servidora gestante, ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

        X  -  licença, até o limite de um ano, para servidores acometidos de moléstias gravíssimas, devidamente comprovadas.

Art.  64.  Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente:

       I  -  o tempo de serviço público estadual e municipal;

      II  -  o período de serviço militar obrigatório;

     III  -  o tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que recebendo dos cofres do município;

      IV  -  o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

       V  -  o tempo de serviço sob a égide da Previdência Social Urbana;

      VI  -  o tempo de afastamento para tratamento de saúde, até sessenta dias.

Art.  65.  O servidor abrangido por esta Lei, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício, contará para efeitos de aposentadoria por invalidez, ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social Urbana, observadas, quanto à contagem, as normas abaixo:

       I - é vedada a acumulação de tempo de serviço público e atividade privada, quando concomitantes;

      II - não será computado o tempo de serviço que já serviu de base para a concessão de aposentadoria por qualquer outro sistema previdenciário;

     III - não será admitida a contagem em dobro.

Parágrafo único.  As vantagens e desvantagens deste Artigo estendem-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.


SUBSEÇÃO II
DA  ESTABILIDADE


Art.  66.  O servidor adquirirá estabilidade após aprovação em estágio probatório, bem como após sua efetivação no cargo, depois de cumpridas as determinações constantes dos artigos 20 e 21, seus parágrafos e incisos.

Parágrafo único.  O disposto neste Artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.

Art.  67.  O servidor municipal perderá o cargo:

      I  -   mediante sentença judicial transitada em julgado;

     II  -   mediante processo administrativo, em que lhe será proporcionado o contraditório e a ampla defesa.


SUBSEÇÃO III
DAS FÉRIAS


Art.  68.  O servidor terá direito a gozar trinta dias de férias anualmente, concedidos de acordo com a escala organizada pela repartição a que presta serviços.

§ 1o  As férias do pessoal do magistério observarão os períodos fixados em Lei própria.

§ 2o  O servidor somente adquire direito a férias depois de doze meses de exercício.

Art.  69.  Fica vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia.

Art.  70.  Fica vedada a acumulação de férias  por mais do que dois anos.

Art.  71.  Ao entrar em gozo de férias receberá o servidor a importância correspondente aos seus vencimentos integrais  e mais 1/3 destes.

Parágrafo único.  O pessoal do magistério receberá valores previstos no Artigo acima, calculados somente sobre trinta dias.


SEÇÃO  II
DAS   LICENÇAS


SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.  72.  Conceder-se-á licença:

      I  -  para tratamento de saúde;

     II  -  para licença gestante;

    III  -  para licença paternidade;

     IV  -  para o serviço militar;

      V  -  para tratar de assuntos particulares;

     VI  -  para assumir cargo eletivo.

Art.  73.  A competência para deferir licenças é do Chefe do Executivo Municipal.

Art.  74.  Será integral o vencimento do servidor licenciado pelos Incisos I, II e III do Artigo 72.


SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art.  75.  A licença para tratamento de saúde dependerá de atestado expedido por médico da administração ou por ela indicado;

Parágrafo único.  É facultada à Administração, em caso de dúvida razoável, a instituição de uma junta médica para decidir sobre a concessão ou não da licença.

Art.  76.  A licença poderá ser prorrogada "ex-officio", ou a pedido do servidor, por prazo igual ao anteriormente concedido, desde que não supere o prazo de noventa dias.

Art.  77.  Expirado o prazo de que trata o Artigo 76, caso o servidor não esteja em condições de retornar ao trabalho, será efetuada uma junta médica para determinar o encaminhamento de sua aposentadoria.

Parágrafo único.  Considerado apto pela junta médica, caberá ao servidor o retorno imediato ao serviço, sob pena de exoneração a bem do serviço público.

Art.  78.  À servidora gestante será concedida licença remunerada de 120 dias, a contar do oitavo mês de gestação.

Art.  79.  A licença paternidade será de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho.

Parágrafo único.  Comprovar-se-á o alegado mediante certidão de nascimento  a ser entregue no setor de pessoal da administração.


SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR


Art.  80.  Após adquirir estabilidade na função pública, poderá o servidor habilitar-se à concessão da licença de que trata o Artigo 72, Inciso V.

Parágrafo único.  A concessão da licença dependerá de conveniência do serviço público e não será remunerada.

Art.  81.  A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos.

§ 1o  Só poderá ser concedida nova licença após o interstício de dois anos a partir do fim da licença anterior.

§ 2o  O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

§ 3o  Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta Subseção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.

Art.  82.  Ao servidor em cargo de provimento em comissão não será concedida licença dessa espécie.


SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR


Art.  83.   Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimentos.

§ 1o  A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial.

§ 2o  Após desincorporado, terá o servidor o prazo de sete dias para reassumir seu cargo.


SEÇÃO III
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS FIXAS


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.  84.  Vencimento é a remuneração pelo desempenho das funções públicas correspondentes ao padrão fixado pela Lei.

Art.  85. Vencimentos são os valores padrão auferidos pelo servidor, adicionados às demais vantagens.

Art.  86.  Perderá o direito ao vencimento do seu cargo  o servidor, quando:

       I  -  passar para o exercício de cargo em comissão;

      II  -   (revogado);

     III  -  estiver substituindo outro servidor em suas funções, conforme Artigo 33, parágrafo primeiro;

      IV  -  designado para prestar serviços em outro órgão da União, Estado ou Município.

Art.  87.  O servidor perderá o vencimento do dia  quando faltar injustificadamente ao serviço.

Art.  88.  As reposições da Fazenda Pública poderão ser descontadas em folha de pagamento, em até dez parcelas mensais.

Parágrafo único.  As parcelas transformar-se-ão automaticamente em uma no caso de demissão ou exoneração do servidor.

Art. 89. É proibida a participação dos servidores municipais no produto da arrecadação de tributos ou multas.


SUBSEÇÃO II
DAS   GRATIFICAÇÕES


Art.  90.  Conceder-se-á gratificação:

      I  -  de função;

     II  -  pelo exercício de:

a)     função do magistério;

b)     desempenho de cargo em comissão;

c)     trabalho noturno;

d)     prestação de serviço extraordinário;

e)     trabalho em condições insalubres ou periculosidade;

     III  -  natalina (13º salário).

Art. 91. As gratificações de que trata o Artigo acima não serão incorporadas ao vencimento padrão.

Parágrafo único.  As gratificações serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

Art. 92. A gratificação por função é aquela destinada ao desempenho de cargos de assessoramento e chefia.

Art. 93.  Aos servidores em exercício no magistério municipal  aplica-se, além do constante nesta Lei, a normatização de seu Estatuto próprio e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Mandaguari.

Art.  94.  A gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de serviço prestado além das oito horas normais de trabalho diário.

Parágrafo único.  O valor da hora trabalhada a mais será acrescido de cinqüenta por cento.

Art.  95.  O exercício de cargo em comissão exclui a prestação de serviço extraordinário.

Art. 96. Para cada cinco anos de efetivo exercício do serviço público, será concedido um adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento do seu vencimento padrão.

Parágrafo único.  O adicional será devido no primeiro dia útil após a aquisição do direito.

Art.  97.  No mês de dezembro de cada ano  o servidor, tanto da ativa quanto inativo, terá direito ao recebimento de uma gratificação de Natal, correspondente aos vencimentos daquele mês.

Parágrafo único.  A gratificação de que trata este Artigo será paga até o dia vinte de dezembro.

Art. 98.  A gratificação por dedicação exclusiva será concedida a critério do Prefeito Municipal, em regulamentação a ser editada.


SUBSEÇÃO III
DAS CONCESSÕES

Art.  99.  Sem prejuízo do seu vencimento, poderá o servidor faltar até cinco dias ao trabalho, nos casos de:

      I  -  casamento;

     II  -  falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

Parágrafo único. A comprovação do ocorrido se dará mediante atestado ou certidão, a ser entregue ao setor de pessoal da municipalidade.

SUBSEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR


Art. 100.  O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência aos servidores, nos termos de Lei própria.


SEÇÃO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO



Art. 101.  É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.

Art. 102.  O requerimento ou representação, dirigido à autoridade competente para deferí-lo, deverá ser decidido num prazo máximo de trinta dias após o protocolo.

Art. 103.  O pedido de reconsideração do despacho será endereçado à autoridade que indeferiu o pedido.

Parágrafo único.  A reconsideração deverá ser decidida num prazo máximo de trinta dias, a partir da data do protocolo.

Art. 104.  Caberá recurso:

      I  -  do pedido de reconsideração que não for despachado no prazo legal;

     II  -  do indeferimento do pedido de reconsideração;

    III  -  das decisões dos posteriores recursos interpostos.

§ 1o  O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, conforme organograma do Município.

§ 2o   O recurso que não possuir argumentos  novos será rejeitado "ab initio".

Art. 105.  O recurso administrativo não tem efeito suspensivo.

Art. 106.  O direito de pleitear na esfera administrativa  prescreverá:

       I  -  em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      II  -  em 31 dias, no caso de abandono de serviço;

     III  -  em 150 dias, nos demais casos.

Art. 107.  O prazo para contagem da prescrição começará a ser contado da data da publicação do ato coator ou, no caso de este ser de caráter reservado da administração, da data da ciência do ato pelo interessado.

Art. 108.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o prazo para prescrição.

Parágrafo único.  A prescrição voltará a ocorrer na data da decisão do ato que a suspendeu.


SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE


Art. 109.  Extinto o cargo, poderá ficar o servidor em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único.  A declaração de desnecessidade de extinção do cargo será efetuada mediante Decreto do Executivo.


SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA



Art. 110.  Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 111.  O servidor público titular de cargo efetivo, empossado no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria:

      I  -  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

     II  -  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III  -  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)     sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b)     sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1o  O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no Inciso III deste Artigo mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado no serviço público, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

§ 2o  Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.

§ 3o  O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria a que se refere o Inciso III, letra “a”, deste Artigo, a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 4o  Para efeito do parágrafo anterior, considera-se como tempo de efetivo exercício das funções de magistério  exclusivamente em sala de aula.

§ 5o  Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste Artigo, o provento corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, no caso de invalidez permanente.

§ 6o O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no parágrafo segundo do Artigo 201, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 20/98.

Art. 112.  Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no Artigo anterior, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais quando, cumulativamente:

       I  -  contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

      II  -  tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
    
      III - contar  tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)     trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)     um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1o  O servidor de que trata este Artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente

           I - contar com 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher;
          
           II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

           III - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)     trinta anos, se homem, e 25 anos se mulher; e
b)     um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 2o  Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o Inciso III, do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

§ 3o O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e parágrafo primeiro deste Artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

§ 4o O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo segundo se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo primeiro deste Artigo.

§ 5o O Professor, integrante do serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções do magistério, observado o disposto no parágrafo quarto, do Artigo 111 desta Lei.

§ 6o O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição, posterior à 16 de dezembro de 1998.

Art. 113.  É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Parágrafo único.  O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no Artigo 111, inciso III, alínea “a”, desta Lei.

Art.  114.  Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Parágrafo único.  Observado o disposto no Artigo 37  da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 115.  Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se também o Regime Geral de Previdência Social.


CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR


SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS


Art. 116.  É vedada a acumulação de cargos, exceto aqueles de que trata o Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 117.  O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada.

Art. 118.  À exceção do caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão.

Art. 119.  Verificada a acumulação de cargo será instaurado processo administrativo, com ampla defesa para o servidor.

Parágrafo único.  Verificado o fato, perderá o servidor o cargo que exercia há mais tempo, sendo-lhe destinado o cargo restante.

Art. 120. O servidor municipal afastado do cargo para exercer mandato eletivo deverá licenciar-se do cargo ou função que lhe cabe.

§ 1o Quando exercendo o cargo de Prefeito, deverá afastar-se durante o período do mandato, cabendo-lhe optar entre os vencimentos, sem prejuízo das verbas de representação.

§ 2o  Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.


SEÇÃO II
DOS DEVERES DO SERVIDOR


Art. 121.  São deveres dos servidores municipais:

      I  -  assiduidade;

     II  -  pontualidade;

    III  -  discrição;

     IV  -  lealdade à administração;

      V  -  observância das normas legais e regulamentadoras;

     VI  -  zelar pela conservação do material que lhe for confiado;

    VII  -  o imediato atendimento à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos.


SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES


Art. 122.   Ao servidor público municipal é proibido publicamente:

      I  - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da administração pública;

     II  -  retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III  -  promover manifesto de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;

     IV  -  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

     V -  coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

     VI - participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou com objetivos econômicos;

    VII - exercer atividades econômicas ou participar da sociedade, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

   VIII  -  participar da usura em qualquer de suas formas;

     IX  -  pleitear como procurador ou intermediário de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;

      X  -  receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;

     XI  -  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seu subordinado.

XII – exercer atividade profissional particular similar àquela que desempenha na ocupação de seu cargo, emprego ou função, durante o expediente  de trabalho.


SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 123. Pelo exercício regular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 124.  A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Municipal  ou a terceiros.

Parágrafo único.  A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.

Art. 125. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.


SEÇÃO V
DAS PENALIDADES


Art. 126.  São penas disciplinares:

      I  -  advertência;

     II  -  multa;

    III  -  suspensão;

     IV  -  destituição de função;

      V  -  demissão;

     VI  -  cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 127.  Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 128.  A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 129.  A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Art. 130.  A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, mediante processo administrativo.

Art. 131. A pena de demissão será aplicada, quando devidamente comprovada em processo administrativo, nos casos de:

        I  -  crime contra a administração pública;

       II  -  abandono do cargo;

      III  -  incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

       IV  -  insubordinação grave em serviço;

        V  -  ofensa física em serviço contra servidor, ou particular, salvo em legítima defesa;

       VI  -  aplicação irregular do dinheiro público;

      VII  -  revelação de segredo que o servidor possua em razão do cargo;

     VIII  -  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

       IX  -  corrupção passiva nos termos da Lei Penal.

Parágrafo único.  Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 132.   O ato de exoneração mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 133.   Para imposição de pena disciplinar são competentes:

        I  -  o Prefeito Municipal, nos casos de exoneração, de cassação de aposentadoria e disponibilidade;

       II  -  o Prefeito Municipal, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

      III  -  o chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.

Parágrafo único.  A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do servidor.


SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 134.  A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do servidor seja necessário.

Art. 135.  Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar em até noventa dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não seja concluído.

Art. 136.  O servidor terá direito:

      I  -  à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;

     II  -  à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

    III  - à contagem do período de suspensão preventiva e as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 137.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único.  O processo procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade.

Art. 138.  É competente para determinar a abertura do processo o Prefeito Municipal, mediante comunicação do chefe da repartição a que estiver subordinado o servidor.

Art. 139. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado e será composta de três servidores estáveis.

§ 1o   Ao designar a comissão, a autoridade indicará entre seus membros o respectivo Presidente.

§ 2o   O Presidente da comissão designará o servidor que deva atuar como Secretário.

Art. 140.  A comissão dedicará todo tempo ao trabalho de inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados dos serviços na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Parágrafo único.  O prazo para encerramento do inquérito será de sessenta dias, prorrogado por mais trinta dias pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo.

Art. 141.  A comissão procederá a todas as diligências convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 142.   Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§ 1o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias;

§ 2o Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de quinze dias;

§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 143.  Será designado "ex-officio", sempre que possível, servidor da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.

Art. 144.  Concluída a defesa, a comissão processante receberá o processo, ao qual fará julgamento pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for essa última, o enquadramento à disposição legal transgredida.

Art. 145.  Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de vinte dias.

§ 1o  Não decidindo o processo no caso deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando o julgamento.

§ 2o No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão do processo administrativo.

Art. 146. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial.

Art. 147.  A autoridade a quem for remetido o processo proporá, a quem de direito, no prazo do Artigo 145, providências que excederem a sua alçada.

Parágrafo único.  Havendo mais que um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 148.  Caracterizado o abandono de cargo ou função, e ainda no caso do parágrafo único do Artigo 136, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos Artigos 141 e seguintes.

Art. 149.  Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando o translado na repartição.

Art. 150.  Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.

Art. 151.  O servidor só poderá ser exonerado a pedido após conclusão do parecer do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.



SEÇÃO II
DA  REVISÃO


Art. 152.  A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, se se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Art. 153.  Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

Parágrafo único.   Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 154.  O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará à repartição onde se originou o processo.

Parágrafo único.  Recebido o requerimento, o Chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três servidores estáveis, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.

Art. 155.  Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único.  Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 156. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que o julgará.

§ 1o  Caberá ao Prefeito Municipal o julgamento quando no processo houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2o O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes a autoridade determinar diligências concluídas às quais se renovará o prazo.

Art. 157. Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 158.  O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 159.  Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único.  Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 160.  O servidor celetista detentor de estabilidade, conforme os preceitos do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, terá, concomitantemente à sua nomeação em cargo de provimento efetivo, decretada a sua efetivação.

Art. 161.  Ao ser nomeado para o cargo de provimento efetivo pelas normas do presente Estatuto, o servidor celetista implicitamente se desligará do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhes, entretanto, assegurados os direitos trabalhistas restantes do vínculo celetista, os quais serão obrigatoriamente saldados pelo Município, quando da ocorrência de rompimento do novo vínculo disciplinado por este Diploma, aposentadoria, ou ainda, o falecimento do servidor.

Art. 162.  Por força da presente Lei ficam revogadas as Leis nos  64/71 e 121/95.

Art. 163.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e um (20.03.2001).


   
                                                                 Ari Eduardo Stroher

                                                                    Prefeito Municipal

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