LEI
Nº. 611/2001
SÚMULA: DISPÕE SOBRE
O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES CIVIS DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI,
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o.
O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Mandaguari é único
e ESTATUTÁRIO.
Art. 2o
Servidor, para efeito desta Lei, é aquele
legalmente investido em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em
comissão.
Art. 3o
Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a um servidor.
Parágrafo único. Os
cargos de que trata esta Lei são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos
específicos, pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
de comissão.
Art. 4o Os cargos possuem denominação própria de
carreira e de remuneração.
Art. 5o Para efeitos desta Lei, classe, padrão e
nível, é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 6o Os cargos públicos de que trata esta Lei são providos por:
I
- nomeação;
II
- promoção;
III
- acesso;
IV
- reintegração;
V
- aproveitamento;
VI
- reversão.
Art. 7o
Compete ao Chefe do Executivo Municipal
prover, mediante Decreto, os cargos públicos.
Parágrafo único. O
Decreto de provimento deverá conter:
I
- a denominação do cargo vago e
demais elementos para a sua identificação e o motivo da vacância.
II
- o caráter da investidura, se
originário ou derivado.
III
- a indicação do padrão e
vencimentos inerentes ao cargo.
IV
- o fundamento legal.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o A nomeação será efetuada após o cumprimento do
período do estágio probatório:
I
- em caráter efetivo, para cargo
de provimento efetivo.
II
- em comissão, quando, em virtude
das conveniências, assim deva ser provido.
III
- em substituição, quando no
impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
Art. 9o É defesa a nomeação para cargo público daquele
que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência
fraudulenta ou crime cometido contra a Administração Pública.
SUBSEÇÃO II
DO CONCURSO
PÚBLICO
Art. 10. Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros natos, naturalizados ou
estrangeiros que preencham os requisitos da Lei e dos editais de concurso
público.
Art. 11. A primeira
investidura para provimento de cargo de provimento efetivo efetuar-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 12. A
aprovação em concurso público dá direito à nomeação, obedecida a ordem
classificatória, durante o prazo de sua validade, que é de três anos;
Parágrafo único. Em caso de
empate na classificação, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no
Edital.
Art. 13. Para ocupante
de cargo ou função pública municipal não será observado o limite de idade.
Art. 14. Os editais de
concurso público deverão conter exigências ou condições que possibilitem a
comprovação por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes
das especificações dos cargos.
Parágrafo único. Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas
no concurso, cujo Edital normatizará a possibilidade de efetivação do exercício
do cargo.
SUBSEÇÃO III
DA POSSE
Art. 15. Posse é a
investidura em cargo público, após a nomeação.
Parágrafo único. Não
haverá posse em caso de promoção ou acesso.
Art. 16. Só poderá ser
empossado em cargo público aquele que satisfaça os seguintes critérios:
I
- ser brasileiro nato, ou
naturalizado, ou estrangeiro;
II
- ser maior de dezoito anos;
III
- estar em gozo dos direitos
políticos;
IV
- estar quites com as obrigações
militares;
V
- habilitar-se previamente para o
concurso, salvo quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
VI
- atender aos requisitos exigidos
para o provimento do cargo e possuir a habilitação exigida.
§ 1o As provas de
que tratam os Incisos I, II e VI deste Artigo serão dispensadas quando se
tratar de reintegração de servidor.
§ 2o As provas que se referem os Incisos I, II,
III e IV serão dispensadas quando se tratar de servidor já ocupante de cargo
público municipal.
§ 3o É defesa a acumulação de cargos públicos, à
exceção do disposto no Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 17. Compete exclusivamente ao Chefe do Executivo
Municipal dar posse aos servidores em geral.
Art. 18. Cumpre à
autoridade que der posse verificar se foram cumpridas as condições legais para
investidura.
Art. 19. A posse
deverá verificar-se até trinta dias após a data do Decreto que deu origem ao
provimento.
Parágrafo único. Caso a posse
não se verificar dentro do prazo fixado, o ato da nomeação ficará
automaticamente anulado.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. Estágio
probatório é o período de três anos de exercício do servidor nomeado por
concurso público para o cargo de provimento efetivo, no qual a Administração
avaliará a aptidão do funcionário para o cargo ao qual foi nomeado e julgará a
conveniência de sua permanência no serviço.
§ 1o Os requisitos a serem apurados no estágio
probatório são:
I
- idoneidade moral;
II
- disciplina;
III
- pontualidade;
IV
- assiduidade;
V
- eficiência no serviço.
§ 2o Como condição para aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
Art. 21. Com base no
relatório da comissão instituída, o Chefe do setor onde está lotado o servidor
sujeito a estágio probatório, sessenta dias antes do término deste, informará
ao órgão de pessoal de Administração, por escrito, sobre o servidor, tendo em
vista as condições enumeradas nos Incisos do parágrafo primeiro do Artigo
anterior.
§ 1o Em vista das informações referidas no
"caput" desse Artigo, o órgão da Administração de pessoal emitirá um
parecer conclusivo sobre a efetivação do servidor ou instaurará sindicância
para verificação das deficiências apontadas, nos termos da Constituição Federal
vigente.
§ 2o Do processo
administrativo caberá defesa do estagiário no prazo de cinco dias, contados a
partir da data de sua intimação.
§ 3o Julgada
a defesa pelo órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, encaminhará parecer nesse sentido ao Chefe do Executivo Municipal,
que ratificará a exoneração.
§ 4o No
caso de informações positivas do órgão competente, no sentido da efetivação do
servidor, o Chefe do Executivo a ratificará e o servidor passará
automaticamente a efetivo.
§ 5o O Chefe do
setor que deixar de preencher as informações previstas nesse Artigo cometerá
infração disciplinar, ficando sujeito às penalidades do Artigo 126.
Art. 22. É obrigatório
o cumprimento do estágio probatório para o servidor que, tendo adquirido
estabilidade, for nomeado para outro cargo público, por força de classificação
em concurso público.
SUBSEÇÃO V
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
Art. 23. Exercício
é o período de desempenho das atribuições de determinado cargo.
Art. 24. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. O
início do exercício e das alterações havidas serão comunicados pelo Chefe do
servidor ao setor de pessoal, para as devidas anotações na ficha funcional.
Art. 25. O
exercício do cargo terá início no prazo de cinco dias a contar:
I
- da data da publicação do
Decreto de nomeação.
II
- da data de publicação do
Decreto de reintegração.
§ 1o O
servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estipulado será exonerado
automaticamente do cargo.
§ 2o A promoção e
o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe, padrão ou
nível a partir da data da publicação do
Ato que decretar o seu acesso ou promover o servidor.
§ 3o O servidor,
quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos Incisos I, II e III do
Artigo 63, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença
ou afastamento.
Art. 26. O
servidor só poderá entrar em exercício no órgão em que estiver lotado.
§ 1o O afastamento
do servidor do seu órgão, para ter exercício em outro, só se verificará
mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, para fim determinado e com
prazo certo.
§ 2o Atendida
sempre a conveniência do Serviço, o Chefe do Executivo poderá alterar a lotação
do servidor "ex-officio", ou a seu pedido, por escrito.
§ 3o A
inobservância do disposto neste Artigo, acarretará sanções ao servidor, e à sua
chefia imediata.
Art. 27. O servidor não poderá ausentar-se do serviço,
com ou sem vencimentos, quando sua falta não for justificada, sem prévia
autorização ou designação do seu Chefe imediato.
Parágrafo único. A infração ao
estatuído neste Artigo servirá de base à instauração de inquérito disciplinar
administrativo.
Art. 28. No
caso de prisão preventiva ou em flagrante, denúncia e pronunciamento por crime
comum ou funcional, o servidor poderá ser afastado do serviço até decisão final
transitada em julgado.
Parágrafo único. O
afastamento se dará mediante decisão do Chefe do Executivo.
SUBSEÇÃO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 29. O
Chefe do Executivo determinará, mediante Decreto, nos casos omissos:
I
- para as repartições, os
horários de trabalho dos servidores;
II
- para cada cargo, o número de
horas exigíveis por semana, especialmente quando a natureza do serviço estipule
adicionais à noite, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. O horário de
trabalho para todos os órgãos da Administração será de quarenta horas
semanais, excetuados os serviços de
natureza específica.
Art. 30. A
freqüência ao serviço será apurada:
I
- mediante livro ponto, relógio
ponto eletrônico, e/ou similares que possam vir a ser adotados pela
Administração Municipal;
II
- pela forma determinada pelo
Chefe do Executivo, quanto a servidores não obrigados ao "ponto" assim como àqueles que venham a ter horário
flexível, expressamente definidos em Lei.
Art. 31. Apenas
o Chefe do Executivo Municipal poderá determinar o fechamento das repartições
municipais nos dias úteis.
SUBSEÇÃO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE FIANÇA
Art. 32. O
servidor designado para prestar funções cujo desempenho dependa de fiança, não
poderá entrar em exercício sem prévia satisfação desta exigência.
§ 1o A fiança
poderá ser prestada:
I
- em dinheiro;
II
- em apólices de seguro de
fidelidade funcional emitidas por
instituição bancária oficial.
§ 2o Não será
admitido o levantamento da fiança prestada, antes do final da prestação de
contas pelo servidor respectivo.
SUBSEÇÃO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33. A substituição do servidor, desde que
atendidas as disposições legais, será automática ou dependerá de ato administrativo.
§ 1o O
substituto perceberá os vencimentos correspondentes ao que recebe o
substituído, a contar do primeiro dia da efetiva substituição.
§ 2o O
substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento do cargo que
for titular, excetuando-se os casos de função gratificada.
§ 3o Em
caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargos
de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para
substituir outro servidor com cargo ou função da mesma natureza que o seu, até
que se verifique a nomeação de outro titular para este. Neste caso, perceberá
apenas o vencimento correspondente ao seu cargo.
§ 4o A reassunção
ou vacância de cargo faz cessar, de
pronto, os efeitos da substituição.
SEÇÃO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 34. Promoção é a
elevação do servidor efetivo, pelos critérios de antigüidade e merecimento, ao
nível imediatamente superior ao seu, dentro da mesma série de grupos ou
subgrupos salariais.
Parágrafo único. Haverá
promoção por antigüidade de cinco em cinco anos, obedecendo ao máximo de
dias-referência.
Art. 35. O servidor
promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeitos de
nova promoção.
Parágrafo único. É de cinco
anos de efetivo exercício de nível o intervalo mínimo para concorrer à
promoção.
Art. 36. Para todos os
efeitos desta Lei, será considerado promovido o servidor que vir a falecer sem
que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.
Art. 37. Ao
servidor investido em cargo eletivo é computado tal período unicamente para
efeitos de promoção por antigüidade.
Art. 38. O
servidor suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se
verificada a procedência da penalidade.
Parágrafo único. Na
hipótese deste Artigo, o servidor somente perceberá o vencimento correspondente
ao novo nível quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a
promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 39. A antiguidade
será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível.
Parágrafo único. Para
efeito de apuração de antigüidade de nível
será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no Artigo
anterior, se absolvido da penalidade.
Art. 40. Ascensão
é a passagem de um servidor de um cargo para outro de maior complexidade e
valor salarial superior, dentro do mesmo nível, observado o limite de vagas.
Art. 41. Para efeito
de desempate a ser procedido nos casos de promoção e ascensão com vagas
limitadas, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) qualificação
em concurso público;
b) maior
tempo de serviço no nível;
c) maior
tempo de serviço na carreira;
d) maior
tempo de serviço municipal;
e) maior
prole;
f) mais
idoso.
Art. 42 O custo da promoção não poderá exceder a
três por cento do total da folha de pagamento do mês que for realizada,
observando ainda, o disposto nos Artigos 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 169 da Constituição Federal,
e demais limitadores estabelecidos em Lei.
SUBSEÇÃO
II
DA
TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
Art. 43. A
transferência dar-se-á:
I
- a pedido do servidor, atendida
a conveniência da Administração.
II
- "ex-officio",
mediante concordância do servidor, dispensada esta em casos de imperiosa
necessidade do serviço público.
Parágrafo único. A
transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a
ser provida por critério de merecimento.
Art. 44. Caberá a transferência:
I
- de uma para outra carreira de
denominação diversa;
II
- de um cargo de carreira para
outro, de provimento efetivo;
III
- de um cargo isolado de
provimento efetivo para outro da mesma natureza.
§ 1o A transferência prevista nos itens I e II
deste Artigo fica condicionada à habilitação em concurso.
§ 2o No caso do
item II, a transferência só poderá ser feita a pedido do servidor, por escrito.
Art. 45. A
transferência far-se-á para cargo de igual remuneração.
Art. 46. O
interstício para transferência será de 365 dias, na classe, padrão ou nível e
no caso isolado.
Art. 47. A
remoção, a pedido "ex-officio", dar-se-á:
I
- de uma para outra repartição;
II
- de um para outro órgão da mesma
repartição.
Art. 48. A
transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido por escrito de
ambos os servidores interessados.
SUBSEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 49. A
reintegração é decorrente de designação administrativa ou judicial, com o
reingresso do servidor no serviço público, no mesmo cargo anteriormente
ocupado.
Art. 50. Reintegrado
judicialmente o servidor, aquele que lhe houver ocupado a vaga será destituído
de pleno direito e será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a
indenização, nos termos da decisão transitada em julgado.
SUBSEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 51.
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor colocado em
disponibilidade.
Art. 52. Havendo mais
de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade.
Art. 53. No caso de o
servidor em disponibilidade não tomar posse no tempo legal, salvo em caso de
doença, será tornado sem efeito o seu aproveitamento e cassada a
disponibilidade.
Parágrafo único. Provada a
incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria.
SUBSEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 54. Reversão é o
reingresso no serviço público de servidor aposentado quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art. 55. A
reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou em outro afim.
SUBSEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 56. Readaptação
é a investidura em função mais compatível com a capacidade do servidor, e
dependerá da prévia inspeção médica.
Art. 57. A
readaptação não acarretará alteração nos vencimentos.
SUBSEÇÃO
VII
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 58. Serão
considerados transposição e reenquadramento de servidor concursado em cargo
equivalente, em virtude de reformulação do quadro de pessoal de carreira.
SUBSEÇÃO
VIII
VACÂNCIA
Art. 59. A
vacância do cargo decorrerá de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- promoção;
IV
- acesso;
V
- aposentadoria; ou
VI
- falecimento.
Art. 60. Dar-se-á
a exoneração:
I
- a pedido;
II
- "ex-officio":
a) quando se tratar de provimento em comissão ou
em substituição;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c) no caso do Artigo 25, parágrafo primeiro.
Art. 61. A
vacância ocorrerá na data:
I
- do falecimento;
II
- imediata àquela em que o
servidor completar setenta anos de idade;
III
- da publicação:
a) da
Lei que criar o cargo e conceder dotação para o provimento ou que determinar
esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) do
Decreto que promover, aposentar ou exonerar.
IV
- da posse em outro cargo de
acumulação proibida.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS DE VANTAGENS
SEÇÃO
I
SUBSEÇÃO
I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62. A
apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1o O número de
dias será convertido em anos,
considerando o ano como de 365 dias.
§ 2o Feita a
conversão, os dias restantes, até 182 dias, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, em caso de cálculo
para efeitos de aposentadoria.
Art. 63. Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento;
III
- luto;
IV
- exercício de outro cargo de
provimento em comissão;
V
- convocação para serviço
militar;
VI
- júri e outros serviços
decorrentes de Lei;
VII
- desempenho de função
Legislativa;
VII
- licença especial;
IX
- licença à servidora gestante,
ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X
- licença, até o limite de um
ano, para servidores acometidos de moléstias gravíssimas, devidamente
comprovadas.
Art. 64. Para
efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
I
- o tempo de serviço público
estadual e municipal;
II
- o período de serviço militar
obrigatório;
III
- o tempo de serviço prestado
como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que
recebendo dos cofres do município;
IV
- o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade;
V
- o tempo de serviço sob a égide
da Previdência Social Urbana;
VI
- o tempo de afastamento para
tratamento de saúde, até sessenta dias.
Art. 65. O
servidor abrangido por esta Lei, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício,
contará para efeitos de aposentadoria por invalidez, ou compulsória, o tempo de
serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social Urbana,
observadas, quanto à contagem, as normas abaixo:
I - é vedada a acumulação de tempo de
serviço público e atividade privada, quando concomitantes;
II - não será computado o tempo de
serviço que já serviu de base para a concessão de aposentadoria por qualquer
outro sistema previdenciário;
III - não será admitida a contagem em
dobro.
Parágrafo único. As vantagens
e desvantagens deste Artigo estendem-se aos servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão.
SUBSEÇÃO
II
DA ESTABILIDADE
Art. 66. O
servidor adquirirá estabilidade após aprovação em estágio probatório, bem como
após sua efetivação no cargo, depois de cumpridas as determinações constantes
dos artigos 20 e 21, seus parágrafos e incisos.
Parágrafo único. O disposto
neste Artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 67. O
servidor municipal perderá o cargo:
I
- mediante sentença judicial
transitada em julgado;
II
- mediante processo
administrativo, em que lhe será proporcionado o contraditório e a ampla defesa.
SUBSEÇÃO
III
DAS FÉRIAS
Art. 68. O
servidor terá direito a gozar trinta dias de férias anualmente, concedidos de
acordo com a escala organizada pela repartição a que presta serviços.
§ 1o As férias do
pessoal do magistério observarão os períodos fixados em Lei própria.
§ 2o O servidor
somente adquire direito a férias depois de doze meses de exercício.
Art. 69. Fica
vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia.
Art. 70. Fica
vedada a acumulação de férias por mais
do que dois anos.
Art. 71. Ao
entrar em gozo de férias receberá o servidor a importância correspondente aos
seus vencimentos integrais e mais 1/3
destes.
Parágrafo único. O pessoal do
magistério receberá valores previstos no Artigo acima, calculados somente sobre
trinta dias.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72. Conceder-se-á
licença:
I
- para tratamento de saúde;
II
- para licença gestante;
III
- para licença paternidade;
IV
- para o serviço militar;
V
- para tratar de assuntos
particulares;
VI
- para assumir cargo eletivo.
Art. 73. A
competência para deferir licenças é do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 74. Será
integral o vencimento do servidor licenciado pelos Incisos I, II e III do
Artigo 72.
SUBSEÇÃO II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 75. A
licença para tratamento de saúde dependerá de atestado expedido por médico da
administração ou por ela indicado;
Parágrafo único. É facultada à
Administração, em caso de dúvida razoável, a instituição de uma junta médica
para decidir sobre a concessão ou não da licença.
Art. 76. A
licença poderá ser prorrogada "ex-officio", ou a pedido do servidor,
por prazo igual ao anteriormente concedido, desde que não supere o prazo de
noventa dias.
Art. 77. Expirado
o prazo de que trata o Artigo 76, caso o servidor não esteja em condições de
retornar ao trabalho, será efetuada uma junta médica para determinar o
encaminhamento de sua aposentadoria.
Parágrafo único. Considerado
apto pela junta médica, caberá ao servidor o retorno imediato ao serviço, sob
pena de exoneração a bem do serviço público.
Art. 78. À
servidora gestante será concedida licença remunerada de 120 dias, a contar do
oitavo mês de gestação.
Art. 79. A
licença paternidade será de cinco dias, a contar da data do nascimento do
filho.
Parágrafo único. Comprovar-se-á
o alegado mediante certidão de nascimento
a ser entregue no setor de pessoal da administração.
SUBSEÇÃO
III
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 80. Após
adquirir estabilidade na função pública, poderá o servidor habilitar-se à
concessão da licença de que trata o Artigo 72, Inciso V.
Parágrafo único. A concessão
da licença dependerá de conveniência do serviço público e não será remunerada.
Art. 81. A
licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos.
§ 1o Só poderá ser
concedida nova licença após o interstício de dois anos a partir do fim da
licença anterior.
§ 2o O servidor
poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses
particulares.
§ 3o Em caso de
comprovado interesse público, a licença de que trata esta Subseção poderá ser
cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente
notificado do fato.
Art. 82. Ao
servidor em cargo de provimento em comissão não será concedida licença dessa
espécie.
SUBSEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 83. Ao
servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem
vencimentos.
§ 1o A licença
será concedida mediante apresentação de documento oficial.
§ 2o Após
desincorporado, terá o servidor o prazo de sete dias para reassumir seu cargo.
SEÇÃO
III
DOS
VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS FIXAS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 84. Vencimento
é a remuneração pelo desempenho das funções públicas correspondentes ao padrão
fixado pela Lei.
Art. 85. Vencimentos
são os valores padrão auferidos pelo servidor, adicionados às demais vantagens.
Art. 86. Perderá
o direito ao vencimento do seu cargo o
servidor, quando:
I
- passar para o exercício de
cargo em comissão;
II
- (revogado);
III
- estiver substituindo outro
servidor em suas funções, conforme Artigo 33, parágrafo primeiro;
IV
- designado para prestar serviços
em outro órgão da União, Estado ou Município.
Art. 87. O
servidor perderá o vencimento do dia
quando faltar injustificadamente ao serviço.
Art. 88. As reposições da Fazenda
Pública poderão ser descontadas em folha de pagamento, em até dez parcelas
mensais.
Parágrafo único. As parcelas
transformar-se-ão automaticamente em uma no caso de demissão ou exoneração do
servidor.
Art. 89. É
proibida a participação dos servidores municipais no produto da arrecadação de
tributos ou multas.
SUBSEÇÃO
II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 90. Conceder-se-á
gratificação:
I
- de função;
II
- pelo exercício de:
a) função
do magistério;
b) desempenho
de cargo em comissão;
c) trabalho
noturno;
d) prestação
de serviço extraordinário;
e) trabalho
em condições insalubres ou periculosidade;
III
- natalina (13º salário).
Art. 91. As
gratificações de que trata o Artigo acima não serão incorporadas ao vencimento
padrão.
Parágrafo único. As
gratificações serão regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 92. A
gratificação por função é aquela destinada ao desempenho de cargos de
assessoramento e chefia.
Art. 93. Aos
servidores em exercício no magistério municipal
aplica-se, além do constante nesta Lei, a normatização de seu Estatuto
próprio e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do
Município de Mandaguari.
Art. 94. A
gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de serviço prestado
além das oito horas normais de trabalho diário.
Parágrafo único. O valor da
hora trabalhada a mais será acrescido de cinqüenta por cento.
Art. 95. O
exercício de cargo em comissão exclui a prestação de serviço extraordinário.
Art. 96. Para
cada cinco anos de efetivo exercício do serviço público, será concedido um
adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento do seu
vencimento padrão.
Parágrafo único. O adicional
será devido no primeiro dia útil após a aquisição do direito.
Art. 97. No
mês de dezembro de cada ano o servidor,
tanto da ativa quanto inativo, terá direito ao recebimento de uma gratificação
de Natal, correspondente aos vencimentos daquele mês.
Parágrafo único. A
gratificação de que trata este Artigo será paga até o dia vinte de dezembro.
Art. 98. A
gratificação por dedicação exclusiva será concedida a critério do Prefeito
Municipal, em regulamentação a ser editada.
SUBSEÇÃO
III
DAS CONCESSÕES
Art. 99. Sem
prejuízo do seu vencimento, poderá o servidor faltar até cinco dias ao
trabalho, nos casos de:
I
- casamento;
II
- falecimento do cônjuge, filhos,
pais ou irmãos;
Parágrafo único. A
comprovação do ocorrido se dará mediante atestado ou certidão, a ser entregue
ao setor de pessoal da municipalidade.
SUBSEÇÃO
IV
DA ASSISTÊNCIA AO
SERVIDOR
Art. 100. O Município,
diretamente ou não, prestará serviços de assistência aos servidores, nos termos
de Lei própria.
SEÇÃO
IV
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 101. É assegurado
ao servidor o direito de requerer ou representar.
Art. 102. O
requerimento ou representação, dirigido à autoridade competente para deferí-lo,
deverá ser decidido num prazo máximo de trinta dias após o protocolo.
Art. 103. O pedido de
reconsideração do despacho será endereçado à autoridade que indeferiu o pedido.
Parágrafo único. A
reconsideração deverá ser decidida num prazo máximo de trinta dias, a partir da
data do protocolo.
Art. 104. Caberá
recurso:
I
- do pedido de reconsideração que
não for despachado no prazo legal;
II
- do indeferimento do pedido de
reconsideração;
III
- das decisões dos posteriores
recursos interpostos.
§ 1o O recurso
será dirigido a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a
decisão, conforme organograma do Município.
§ 2o O recurso que
não possuir argumentos novos será
rejeitado "ab initio".
Art. 105. O recurso
administrativo não tem efeito suspensivo.
Art. 106. O direito de
pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
I
- em cinco anos, quanto aos atos
de que decorreram demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
- em 31 dias, no caso de abandono
de serviço;
III
- em 150 dias, nos demais casos.
Art. 107. O prazo para
contagem da prescrição começará a ser contado da data da publicação do ato
coator ou, no caso de este ser de caráter reservado da administração, da data
da ciência do ato pelo interessado.
Art. 108. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o prazo para prescrição.
Parágrafo único. A prescrição
voltará a ocorrer na data da decisão do ato que a suspendeu.
SEÇÃO
V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 109. Extinto o
cargo, poderá ficar o servidor em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. A declaração
de desnecessidade de extinção do cargo será efetuada mediante Decreto do
Executivo.
SEÇÃO
VI
DA APOSENTADORIA
Art. 110. Os servidores
públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo submetem-se ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 111. O servidor
público titular de cargo efetivo, empossado no serviço público a partir de 16
de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
- voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1o O servidor
que tenha preenchido os requisitos previstos no Inciso III deste Artigo mas não
tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do
cargo anteriormente ocupado no serviço público, desde que tenha o tempo de
cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
§ 2o Os proventos
de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, a
remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o
acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.
§ 3o O professor,
servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá
direito à aposentadoria a que se refere o Inciso III, letra “a”, deste Artigo,
a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher.
§ 4o Para efeito
do parágrafo anterior, considera-se como tempo de efetivo exercício das funções
de magistério exclusivamente em sala de
aula.
§ 5o Para o
cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e
II deste Artigo, o provento corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por
ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, no caso de invalidez permanente.
§ 6o O
valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser de
valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no parágrafo segundo do
Artigo 201, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda
Constitucional n° 20/98.
Art. 112. Ressalvado o
direito de opção pela aposentadoria prevista no Artigo anterior, o servidor
público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá
direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais quando, cumulativamente:
I
- contar com cinqüenta e três
anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se
mulher;
II
- tiver cinco anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta
e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1o O
servidor de que trata este Artigo terá direito a aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente
I - contar com 53 anos ou mais de
idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar com tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta
anos, se homem, e 25 anos se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento
do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 2o Os proventos
da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o Inciso
III, do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3o O
servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e parágrafo
primeiro deste Artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha
o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
§ 4o O
servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por
cento a que se refere o parágrafo segundo se cumprir os requisitos previstos
nos incisos I e II do parágrafo primeiro deste Artigo.
§ 5o O
Professor, integrante do serviço público municipal, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções do
magistério, observado o disposto no parágrafo quarto, do Artigo 111 desta Lei.
§ 6o O
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo
fictício de contribuição, posterior à 16 de dezembro de 1998.
Art.
113.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na
legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem
como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos
para obtê-las.
Parágrafo único. O servidor de
que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
contidas no Artigo 111, inciso III, alínea “a”, desta Lei.
Art. 114. Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo único. Observado o
disposto no Artigo 37 da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 115. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se também o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DO
REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO
I
DA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 116. É vedada a
acumulação de cargos, exceto aqueles de que trata o Artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal.
Art. 117. O servidor
não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 118. À exceção do
caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer
cargo em comissão.
Art. 119. Verificada a
acumulação de cargo será instaurado processo administrativo, com ampla defesa
para o servidor.
Parágrafo único. Verificado o
fato, perderá o servidor o cargo que exercia há mais tempo, sendo-lhe destinado
o cargo restante.
Art. 120. O
servidor municipal afastado do cargo para exercer mandato eletivo deverá
licenciar-se do cargo ou função que lhe cabe.
§ 1o Quando
exercendo o cargo de Prefeito, deverá afastar-se durante o período do mandato,
cabendo-lhe optar entre os vencimentos, sem prejuízo das verbas de
representação.
§ 2o Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES DO SERVIDOR
Art. 121. São deveres
dos servidores municipais:
I
- assiduidade;
II
- pontualidade;
III
- discrição;
IV
- lealdade à administração;
V
- observância das normas legais e
regulamentadoras;
VI
- zelar pela conservação do
material que lhe for confiado;
VII
- o imediato atendimento à
expedição de certidões requeridas para defesa de direitos.
SEÇÃO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 122. Ao servidor
público municipal é proibido publicamente:
I
- referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e aos atos da administração pública;
II
- retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III
- promover manifesto de apreço ou
desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da
repartição;
IV
- valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V -
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - participar da gerência ou
administração de empresa industrial, comercial ou com objetivos econômicos;
VII - exercer atividades econômicas ou
participar da sociedade, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
VIII
- participar da usura em qualquer
de suas formas;
IX
- pleitear como procurador ou
intermediário de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo
grau;
X
- receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI
- cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe
competir ou a seu subordinado.
XII – exercer atividade profissional
particular similar àquela que desempenha na ocupação de seu cargo, emprego ou
função, durante o expediente de
trabalho.
SEÇÃO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 123. Pelo
exercício regular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 124. A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em
prejuízo à Fazenda Municipal ou a
terceiros.
Parágrafo único. A indenização
de prejuízos causados à Fazenda Municipal, no que exceder as forças da fiança,
poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da
décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que
respondam pela indenização.
Art. 125. A
responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho
do cargo ou função.
SEÇÃO V
DAS
PENALIDADES
Art. 126. São penas
disciplinares:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- suspensão;
IV
- destituição de função;
V
- demissão;
VI
- cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 127. Na aplicação
das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 128. A pena de
advertência será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres.
Art. 129. A pena de
suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta
grave ou reincidência.
Art. 130. A destituição
de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever,
mediante processo administrativo.
Art. 131. A
pena de demissão será aplicada, quando devidamente comprovada em processo
administrativo, nos casos de:
I
- crime contra a administração
pública;
II
- abandono do cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de
jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV
- insubordinação grave em
serviço;
V
- ofensa física em serviço contra
servidor, ou particular, salvo em legítima defesa;
VI
- aplicação irregular do dinheiro
público;
VII
- revelação de segredo que o
servidor possua em razão do cargo;
VIII
- lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
IX
- corrupção passiva nos termos da
Lei Penal.
Parágrafo único. Considera-se
abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 132. O ato de
exoneração mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 133. Para
imposição de pena disciplinar são competentes:
I
- o Prefeito Municipal, nos casos
de exoneração, de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II
- o Prefeito Municipal, nos casos
de suspensão por mais de trinta dias;
III
- o chefe da repartição e outras
autoridades, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de
repreensão ou suspensão até trinta dias.
Parágrafo único. A pena de
destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do
servidor.
SEÇÃO VI
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 134. A suspensão
preventiva até trinta dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o
afastamento do servidor seja necessário.
Art. 135. Caberá ao
Prefeito Municipal prorrogar em até noventa dias o prazo da suspensão já ordenada,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não seja
concluído.
Art. 136. O servidor
terá direito:
I
- à contagem de tempo de serviço
relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo
não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II
- à contagem do período de
afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III
- à contagem do período de suspensão preventiva e as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Parágrafo único. O processo
procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias,
destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade.
Art. 138. É competente
para determinar a abertura do processo o Prefeito Municipal, mediante
comunicação do chefe da repartição a que estiver subordinado o servidor.
Art. 139. Promoverá
o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado e será
composta de três servidores estáveis.
§ 1o Ao designar a
comissão, a autoridade indicará entre seus membros o respectivo Presidente.
§ 2o O Presidente
da comissão designará o servidor que deva atuar como Secretário.
Art. 140. A comissão
dedicará todo tempo ao trabalho de inquérito, ficando seus membros, em tais
casos, dispensados dos serviços na repartição durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para
encerramento do inquérito será de sessenta dias, prorrogado por mais trinta
dias pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo.
Art. 141. A comissão
procederá a todas as diligências convenientes recorrendo, quando necessário, a
técnicos ou peritos.
Art. 142. Ultimada a
instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1o Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias;
§ 2o Achando-se
o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de quinze dias;
§ 3o O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 143. Será
designado "ex-officio", sempre que possível, servidor da mesma classe
e categoria para defender o indiciado revel.
Art. 144. Concluída a
defesa, a comissão processante receberá o processo, ao qual fará julgamento
pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for
essa última, o enquadramento à disposição legal transgredida.
Art. 145. Recebido o
processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de vinte dias.
§ 1o Não decidindo
o processo no caso deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função, aguardando o julgamento.
§ 2o No
caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão do processo administrativo.
Art. 146. Tratando-se
de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará a
instauração de inquérito policial.
Art. 147. A autoridade
a quem for remetido o processo proporá, a quem de direito, no prazo do Artigo
145, providências que excederem a sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais
que um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade
competente para imposição da pena mais grave.
Art. 148. Caracterizado
o abandono de cargo ou função, e ainda no caso do parágrafo único do Artigo
136, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos
Artigos 141 e seguintes.
Art. 149. Quando a
infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo à autoridade
competente, ficando o translado na repartição.
Art. 150. Em qualquer
fase do processo será permitida a intervenção do defensor constituído pelo
indiciado.
Art. 151. O servidor só
poderá ser exonerado a pedido após conclusão do parecer do processo
administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
SEÇÃO
II
DA REVISÃO
Art. 152. A qualquer
tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que
resultou pena disciplinar, se se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis
de justificar a inocência do requerente.
Art. 153. Correrá a
revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 154. O
requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará à repartição
onde se originou o processo.
Parágrafo único. Recebido o
requerimento, o Chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de
três servidores estáveis, sempre que possível de categoria igual ou superior à
do requerente.
Art. 155. Na inicial, o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será
considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar
a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 156. Concluído
o encargo da comissão em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo,
com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que o julgará.
§ 1o Caberá ao
Prefeito Municipal o julgamento quando no processo houver resultado pena de
demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2o O
prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes a autoridade
determinar diligências concluídas às quais se renovará o prazo.
Art. 157. Julgada
procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. O dia 28 de
outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 159. Contar-se-ão
por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará
no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou
feriado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 160. O servidor celetista detentor de
estabilidade, conforme os preceitos do Artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, terá, concomitantemente à
sua nomeação em cargo de provimento efetivo, decretada a sua efetivação.
Art. 161. Ao ser
nomeado para o cargo de provimento efetivo pelas normas do presente Estatuto, o
servidor celetista implicitamente se desligará do Regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhes, entretanto, assegurados os direitos
trabalhistas restantes do vínculo celetista, os quais serão obrigatoriamente
saldados pelo Município, quando da ocorrência de rompimento do novo vínculo
disciplinado por este Diploma, aposentadoria, ou ainda, o falecimento do
servidor.
Art. 162. Por força da
presente Lei ficam revogadas as Leis nos 64/71
e 121/95.
Art. 163. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de
Mandaguari, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil
e um (20.03.2001).
Ari
Eduardo Stroher
Prefeito Municipal
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