ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MANDAGUARI
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1° - O
SISMMAN - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mandaguari, fundado
em 29/09/1996 com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, com
sede e foro na cidade de Mandaguari - Paraná, sito à Rua Renê Táccola, n° 220,
Centro, Mandaguari-PR, CEP: 86.975-000, inscrito no CNPJ 02.246.880/0001-06 com
base municipal, tem como objetivo e fins, a defesa dos interesses coletivos ou
individuais da categoria, judicial ou extrajudicial, a representação e
organização da classe trabalhadora, buscando ainda melhorias nas condições de
vida e de uma sociedade mais justa, com desenvolvimento sustentável.
§ 1°: O
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mandaguari - SISMMAN representa
todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, celetistas ou
estatutários, sejam eles pertencentes aos quadros da administração direta,
indireta, fundacional, autárquica, Câmara Municipal de Mandaguari, bem como
outros órgãos que vierem a ser criados.
§ 2°: A
representação sindical do SISMMAN compreende todos os trabalhadores que prestam
serviço para o Município de Mandaguari (administração direta, indireta,
fundacional e autárquica), sejam eles terceirizados, ou que mantenham qualquer
outro tipo de relação de trabalho, inclusive, todos aqueles que são regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 2° - O
SISMMAN tem por princípios e finalidades:
I -
Promover a defesa dos interesses dos Servidores Públicos Municipais como de
cada um dos filiados (as), perante as autoridades administrativas e judiciais;
II -
Fazer-se representar junto aos poderes constituídos, bem como junto às
entidades congêneres.
III -
Incentivar e preservar a unidade da categoria, defendendo os direitos e
interesses dos Servidores Públicos;
IV - Lutar,
por todos os meios, para afastar influências político-partidárias, ou outras
formas de pressão que possam influir quanto à liberdade e a estabilidade
funcional, tanto na pessoa do Servidor quanto da Entidade;
V -
Celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e suscitar dissídios
coletivos sempre que for de interesse da categoria representada;
VI -
Colocar-se como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas
que se relacionem com a categoria;
VII -
Estabelecer contribuições a todos àqueles que participam da categoria
representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias.
VIII - Manter
relações e apoio com as demais organizações sindicais e movimentos sociais a
fim de concretizar a solidariedade social e a defesa dos interesses municipais,
estaduais, nacionais e internacionais.
IX -
Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores,
procurando majorar a unidade destas;
X -
Filiar-se a organizações sindicais de grupo, inclusive as de âmbito
internacional, de interesse dos trabalhadores, por deliberação da Assembleia
Geral;
XI -
Promover estudos para a categoria;
XII - Manter,
estimular e fortalecer a organização da categoria por local de trabalho;
XIII -
Participar de Convenções, Congressos, Conselhos, Conferências, fóruns e
atividades assemelhadas, que se destinem ao estudo de temas relacionado aos
interesses da categoria representada e dos trabalhadores em geral;
XIV -
Garantir a representatividade do Sindicato junto aos Conselhos e demais
organismos de movimentos sociais;
XV -
Garantir o processo de eleição direta das CIPA’s e CPA’s, a viabilidade de seu
cumprimento, e o desenvolvimento das ações pelos Cipeiros.
XVI -
Divulgar suas ações através de seus meios de comunicação oficial, sendo estes:
a) Jornal ou panfleto
b) Blog/Site;
XVII -
Defender a gestão democrática e participativa nas relações com a categoria e a
sociedade.
CAPÍTULO III
DOS (AS) FILIADOS (AS) DIREITOS E DEVERES
Art. 3° - São
direitos e deveres dos (as) Filiados (as):
I - Votar e
ser votado;
II -
Participar de todas as Assembleias Gerais, e demais atividades do Sindicato,
respeitando-se os regulamentos necessários, acatando todas as decisões nelas
deliberadas;
III - Exigir o
cumprimento deste Estatuto, bem como os regulamentos existentes;
IV - Denunciar
toda e qualquer irregularidade promovida por filiados (as) ou terceiros, que
prejudiquem o Sindicato;
V -
Defender a união da categoria e o fortalecimento do Sindicato;
VI -
Convocar Assembleia Geral Extraordinária através de requerimento com assinatura
de no mínimo 20% (vinte por cento) dos filiados (as), em pleno gozo de seus
direitos sindicais;
VII -
Apresentar à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral, propostas, sugestões e
análises a respeito de seus direitos;
VIII -
Solicitar a exclusão de filiados (as) do Sindicato, conforme o estabelecido
neste Estatuto;
IX -
Representar e ser representado pelo trabalhador eleito no Local de Trabalho
para este fim;
X - Exigir
o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o acato por parte
da Diretoria das decisões das Assembleias Gerais;
XI - Zelar
pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
XII - Direito
a atendimento jurídico gratuito na Entidade Sindical, desde que inerentes às
relações de trabalho com a Administração Municipal alcançada a meta de 500
filiados.
Art. 4°- O
filiado (a) exonerado (a) injustamente manterá seu direito ao atendimento
jurídico estabelecido do artigo 3º, desde que aprovado pela Diretoria Executiva
com parecer no mesmo sentido do Departamento Jurídico, cabendo ao filiado
apenas às custas judiciais do processo de reintegração.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 5°- Os
filiados (as) estão sujeitos às penalidades de suspensão e de desfiliação do
quadro de filiação quando cometerem desrespeitos ao Estatuto e deliberações da
Assembleia Geral.
l - A
apreciação de falta cometida deve ser realizada pelo Sistema Executivo
convocado para este fim, no qual o filiado (a) terá direito à defesa;
II - O
Sistema Executivo designará Comissão de Ética, escolhida entre os filiados
(as), em assembleia, para avaliar ou analisar o fato ocorrido;
III - A
penalidade será definida pela Comissão de Ética e deliberada pelo Sistema
Executivo e, em caso de desfiliação, pela Assembleia Geral;
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO SISTEMA EXECUTIVO DO SINDICATO
Art. 6° -
Constitui o Sistema Executivo do Sindicato, com mandato de quatro anos, com
validade a partir do ano de 2014 os seguintes Órgãos:
a)
Diretoria
Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c)
Suplentes.
Art. 7° - Os diretores
executivos democraticamente eleitos para exercício do mandato sindical terão
assegurado, em caso de demissão injusta e ilegal decorrente de sua atuação
sindical, o direito à representação sindical até o término do mandato sindical
para o qual foram eleitos, estando para tanto subordinados aos requisitos
previstos neste Estatuto.
SEÇÃO II
REUNIÃO DO SISTEMA EXECUTIVO
Art. 8º - A
Reunião do Sistema Executivo será composta pelos membros integrantes da
Diretoria Executiva.
§1° - A
Reunião ordinária poderá ocorrer uma vez a cada 30 (trinta) dias ou,
extraordinariamente a qualquer tempo.
§2° -
Convocam a Reunião do Sistema Executivo, na seguinte ordem:
a) O
presidente do Sindicato;
b) A
maioria simples da Diretoria Executiva;
c) A
maioria simples dos membros que compõem o Sistema Executivo.
Art. 9º - A
Reunião constitui o Órgão interno de deliberação do Sindicato, devendo para
tanto ser realizada na presença mínima de 1/3 do Sistema Executivo.
Art. 10º - A
liberação do dirigente eleito para mandato sindical em qualquer dos órgãos do
Sistema Executivo, para exercer atividades sindicais e prestar serviços
diretamente na sede do Sindicato, bem como o seu retorno ao trabalho na
Administração Municipal, somente poderá ser decidido em reunião do Sistema
Executivo do Sindicato.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
SECÃO I
CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11º - A
Diretoria Executiva do SISMMAN será composta de 7 (sete) cargos, eleitos na
forma deste Estatuto:
§1º - Juntamente
com a Diretoria Executiva serão eleitos 7 (sete) suplentes, cujo mandato
coincida com o da Diretoria Executiva.
§2º - A
referida alteração na composição da Diretoria Executiva passará a valer a
partir da primeira eleição após sua aprovação.
a) Presidência;
b) Diretoria Geral;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
d) Diretoria de Formação; e Assuntos Jurídicos;
e) Diretoria de Comunicação e Imprensa;
f) Diretoria de Saúde e Segurança do Trabalhador;
g) Diretoria de Organização e Política Sindical;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12º - Ao Presidente compete:
I.
Representar
legalmente o sindicato, sempre que possível, em juízo ou fora dele, podendo
delegar poderes;
II.
Convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da reunião do Sistema Executivo e
as Assembleias Gerais;
III.
Assinar atas,
documentos, e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros
contábeis;
IV.
Assinar cheques
e outros títulos, separada ou conjuntamente com o Diretor de Administração e
Finanças;
V.
Contratar e
demitir, separada ou conjuntamente com o Diretor Geral e o Diretor de
Administração e Finanças funcionários que vierem a ser contratados pelo
SISMMAN;
VI.
Coordenar e
orientar a ação dos órgãos do Sistema Executivo, integrando-se à linha de ação
definida em todas as suas instâncias;
VII.
Orientar e
coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical.
VIII.
Assinar sempre
em conjunto com o Diretor Geral contratos de convênios e outros contratos dos
quais o Sindicato for parte;
IX.
Assinar
resoluções que se fizerem necessárias para a boa administração da entidade
sindical.
Art. 13º - Compete ao Diretor Geral:
I.
Substituir o
Presidente em sua ausência e impedimentos;
II.
Coordenar e
orientar a ação das Diretorias e demais setores do Sindicato, integrando-se
sobre a linha de ação definida pela Diretoria Executiva;
III.
Assinar sempre
em conjunto com o Presidente contratos de convênios e outros contratos dos
quais o Sindicato for parte;
IV.
Contratar e
demitir, juntamente com o Presidente e o Diretor de Administração e Finanças
funcionários que vierem a ser contratados pelo SISMMAN;
V.
Coordenar a
elaboração e zelar pela execução do Plano de Ação Sindical;
VI.
Elaborar ata,
relatórios e análise sobre o desenvolvimento das atividades do Sistema
Executivo e do desempenho das Diretorias e Setores do Sindicato;
VII.
Elaborar Balanço
Anual Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo
Sistema Executivo;
VIII.
Secretariar as
reuniões do Sistema Executivo e das Assembleias Gerais;
IX.
Manter sob seu
controle a atualização, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato.
§1° - O Plano
de Ação deverá conter dentre outros:
a)
As diretrizes
gerais a serem seguidas pelo sindicato;
b)
As prioridades,
orientações e metas a serem atingidos a curto, médio e longo prazo pelo
conjunto do Sistema Executivo do Sindicato;
§2° - O Plano
de Ação, depois de aprovado por maioria simples da Diretoria Executiva, será
submetido à aprovação em Reunião do Sistema Executivo.
Art. 14º - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I.
Coordenar a
Diretoria de Administração e Finanças;
II.
Zelar pelas
finanças do Sindicato;
III.
Ter sob seu
comando e responsabilidade, os setores de tesouraria e contabilidade;
IV.
Contratar e
demitir, juntamente com o Presidente e o Diretor Geral funcionários que vierem
a ser contratados pelo SISMMAN;
V.
Propor e
coordenar a elaboração e execução do Plano Orçamentário e Patrimonial Anual,
bem como suas alterações, a ser comprovada pela Diretoria Executiva, submetido
ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
VI.
Elaborar
relatórios e análise sobre a situação financeira do Sindicato examinando,
inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e
apresentá-los trimestralmente, à Diretoria Executiva do Sindicato;
VII.
Elaborar o
balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do
Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
VIII.
Assinar, separada
ou conjuntamente com o Presidente os cheques e outros títulos de créditos;
IX.
Ter sob sua
guarda e fiscalização os valores numerários do Sindicato, a guarda e
fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta, a
adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a
deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação ou recebimento de
numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
Parágrafo Único: O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
a)
Orientações
gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Executivo do Sindicato;
b)
Previsão das
receitas e despesas para o período.
Art. 15º - Compete ao Diretor de Formação e Assuntos
Jurídicos:
I.
Acompanhar e
coordenar os trabalhos do Departamento Jurídico da entidade;
II.
Receber as
informações sobre as ações trabalhistas e administrativas repassando-as à
Diretoria Executiva para os encaminhamentos necessários;
III.
Providenciar a
divulgação à categoria das informações jurídicas e trabalhistas produzidas pela
entidade;
IV.
Coordenar o
Serviço de Atendimento ao Sindicalizado, propondo a sua modernização e
agilização.
V.
Coordenar a
secretaria de Formação mantendo os setores responsáveis pela educação sindical,
análise econômica, preparação para negociações e estudos tecnológicos, pesquisa
e documentação, socializando as informações disponíveis;
VI.
Proceder ao
assessoramento à Diretoria e ao conjunto do Sistema Diretivo na discussão das
linhas de trabalho a serem desenvolvidas nas áreas de atuação desta secretaria;
VII.
Promover
assessoramento à Diretoria através da elaboração de sinopses periódicas e
apresentação de análise de conjuntura;
VIII.
Planejar,
executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, com cursos,
seminários, encontros, etc.;
IX.
Manter cadastro
atualizado dos participantes de encontro, enviando correspondências;
X.
Coordenar a
elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área de
atuação;
XI.
Promover cursos
de formação para os representantes dos locais de trabalho.
XII.
Organizar as
relações sindicais externas, propondo planos de ação.
Art. 16º - Compete ao Diretor de Saúde e
Segurança do Trabalhador:
I.
Promover o levantamento
de dados para diagnosticar a situação de saúde e condições de trabalho da
categoria;
II.
Promover
campanhas para sensibilizar a categoria e a sociedade sobre a saúde dos
servidores municipais;
III.
Elaborar
propostas de prevenção e melhoria do atendimento à saúde da categoria;
IV.
Acompanhar e
elaborar programas de prevenção à saúde da categoria;
V.
Acompanhar a
instalação e a forma de ação da CIPA;
VI.
Realizar estudos
e elaborar propostas para melhoria nas condições de segurança do trabalhador.
Art. 17º - Compete ao Diretor de Comunicação e
Imprensa:
I.
Coordenar e organizar a Diretoria de Comunicação e
Imprensa;
II.
Coordenar a produção e circulação dos materiais do
SISMMAN;
III.
Zelar pela busca de
divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade
IV.
Divulgar amplamente as atividades do Sindicato;
Art. 18º - Compete ao Diretor de Organização:
I.
Coordenar a
elaboração da politica geral de organização por local de trabalho;
II.
Elaborar estudos
e projetos em relação às questões de organização e politica sindical;
III.
Organizar e
manter cadastro dos Representantes eleitos por local de trabalho;
IV.
Organizar e
coordenar campanha de filiação;
V.
Promover o
intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o
desenvolvimento das politicas sindicais do SISMMAN com entidades sindicais e
institutos especializados no âmbito estadual e nacional;
VI.
Coordenar o
trabalho de ampliação da base de representação do SISMMAN;
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19º - O
Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos, e 03 (três)
membros como suplentes.
Art. 20º - Compete
ao Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da
Entidade.
Art. 21º - O
parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços
Financeiros e Patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral
convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente com a
Diretoria Executiva, Departamentos e Corpo de Suplentes, participando com
direito a voz e voto.
CAPÍTULO VIII
DOS SUPLENTES
Art. 22º -
Juntamente com a eleição da Diretoria Executiva, serão eleitos 7 (sete)
suplentes de Diretoria Executiva, que serão eleitos em chapa única com os candidatos
à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: No ato de inscrição da chapa, deverão ser indicados, em ficha de
inscrição própria, na ordem de 01 (um) a 7 (dez) a preferência de nomeação em
caso de vacância e impedimento de algum membro da Diretoria Executiva conforme
art. 48 do presente estatuto.
CAPÍTULO IX
DOS REPRESENTANTES POR LOCAIS DE TRABALHO
Art. 23º - Os
Representantes por Locais de Trabalho serão eleitos em cada local de trabalho.
Art. 24º - Por
Local de Trabalho entende-se toda e qualquer unidade que tenha servidor e/ou
funcionário Público Municipal e em exercício da função.
Parágrafo único: Os servidores (as) inativos deverão eleger seus
representantes em assembleia convocada especificamente para este fim, respeitados
os demais dispositivos presentes neste Estatuto.
Art. 25º - Cada
Local de Trabalho deverá eleger um representante e um suplente. Caso haja
necessidade, poderá ser eleito no setor um representante por turno.
Art. 26º - Poderão
ser eleitos representantes por local de trabalho os servidores que estejam nele
lotados em caráter definitivo ou provisório desde que regularmente filiados ao
Sindicato.
Art. 27º - O
mandato do representante por local de trabalho será de 02 (dois) anos a contar
de sua eleição.
Art. 28º - A
Eleição tratada no art. 23 será regulamentada por Regimento próprio.
Art. 29º - Compete
ao Representante por Local de Trabalho:
I.
Participar das
Assembleias e Plenárias convocadas pelo Sindicato;
II.
Reunir seus
companheiros (as) no próprio local de trabalho para discutir os encaminhamentos
das reuniões de representantes e outras deliberações, em horário de intervalo
ou em momentos previamente agendados com a chefia.
III.
Levar as
reivindicações de seu local de trabalho à direção do Sindicato;
IV.
Socializar as
informações do Sindicato no local de trabalho;
V.
Receber e
distribuir materiais oficiais do Sindicato garantindo que os trabalhadores (as)
tenham acesso às informações;
VI.
Incentivar os
trabalhadores (as) a engajarem na luta para conquista de melhores condições de
vida e trabalho e na filiação ao sindicato;
CAPÍTULO X
DO IMPEDIMENTO - DO ABANDONO E DA PERDA DE
MANDATO
SEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO
Art. 30º -
Ocorrerá impedimento quando se verificar o não cumprimento dos requisitos
previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o filiado foi
eleito.
Art. 31º - O
impedimento poderá ser anunciado pelo próprio membro ou por qualquer filiado
que dele tenha o conhecimento.
Parágrafo Único: A declaração de impedimento deverá ser
encaminhada ao Sistema Executivo do Sindicato, o qual observará os seguintes
procedimentos:
a) Ser
analisado e votado pelo Sistema Executivo e constar em ata de reunião;
b) Ser
notificado ao eventual impedido.
Art. 32º - À
declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido através de Contra
declaração de Impedimento, protocolada no Sindicato, no prazo preclusivo de 03
(três) dias, contados da notificação.
Art. 33º - Havendo
oposição a declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos
previstos nos artigos anteriores a decisão final caberá à Assembleia Geral da
Categoria, que deverá ser convocada pelo Sistema Executivo do Sindicato, no
período máximo de 30 (trinta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a
notificação do eventual pedido.
§ 1º: Até a
decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o
mandato sindical.
§ 2º: Caso o
impedimento seja declarado face ao Presidente e/ou Tesoureiro, estes não terão
seus mandatos suspensos, devendo, no entanto, serem afastados preventivamente
de suas funções até a conclusão da apuração da denúncia realizada.
SEÇÃO II
ABANDONO DE FUNÇÃO E PERDA DE MANDATO
Art. 34º -
Considera-se abandono de função quando seu exercente injustificadamente deixar
de comparecer às reuniões convocadas pela entidade e ausentar-se de seus
afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Art. 35º - Os
membros do Sistema Executivo, instituídos nos termos do artigo 11° deste
Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
I -
Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II -
Violação deste Estatuto;
III -
Contribuição para o desmembramento da base de Representação Territorial do
Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Art. 36º - O
procedimento de perda do mandato será encaminhado pelo Sistema Executivo que
analisará o caso observando os seguintes procedimentos:
a) Ser
votado e constar da ata de reunião;
b) Ser
notificada ao acusado;
c) Ser
afixada nos locais visíveis aos filiados, pelo período contínuo de 05 (cinco)
dias úteis;
Art. 37º - À
Declaração de Perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de
Contra Declaração no Sindicato no prazo de 03 (três) dias contados do
recebimento da notificação.
§1º - Em
qualquer hipótese, a decisão final caberá a Assembleia Geral que será
especialmente convocada no prazo máximo de 30 (trinta dias), e no mínimo 10
(dez) dias após a notificação
.
§2º - A Declaração de Perda de Mandato somente
surtirá efeito após decisão da Assembleia Geral. Contudo, depois de verificados
os procedimentos previstos neste Estatuto suspendem-se o exercício das funções
desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO l
DA VACÂNCIA
Art. 38º - A
vacância do cargo será declarada pelo do Sistema Executivo nas hipóteses de:
a)
Impedimento do exercente;
b)
Abandono de função;
c)
Renúncia do exercente;
d) Perda
de mandato;
e)
Falecimento.
Art. 39º - Em
ambos os casos a substituição ocorrerá na primeira reunião subsequente do
sistema executivo.
SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40º - Na
ocorrência da Vacância do cargo ou de afastamento do dirigente por período
superior 60 (sessenta dias), sua substituição será processada por decisão e
designação do Sistema Executivo, podendo haver remanejamento dos membros efetivos,
assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos
efetivo do respectivo órgão.
Art. 41º - Em caso
de Vacância de suplentes, que comprometa o número mínimo de quórum para o
exercício do mandato sindical, ou seja, 1/3 dos membros que compõe o sistema
Executivo, as vagas serão preenchidas em Assembleia Geral Extraordinária
especificamente convocada para esta finalidade.
Parágrafo Único: Os candidatos poderão ser inscritos nessa
oportunidade, desde que obedeçam aos critérios estabelecidos no art. 58, 59 e
60 deste Estatuto.
Art. 42º - Todos
os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Sistema Executivo
do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados
juntamente com os autos do processo eleitoral.
CAPÍTULO XII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 43º - As
Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, não contrárias às leis e
ao Estatuto vigente.
Art. 44º - As
Assembleias Gerais serão realizadas por convocação da Diretoria Executiva do
Sindicato, da seguinte forma:
I.
Afixação de
Edital de Convocação com 48 (quarenta e oito) horas na sede da entidade e nos
locas de trabalho para convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
II.
Afixação de
Edital de Convocação com 72 (setenta e duas) horas na sede da entidade e nos
locais de trabalho para convocação de Assembleia Geral Ordinária;
§ 1°. As
Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato ou pela
maioria da simples do Sistema Executivo.
§ 2°. As
Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 20% (vinte por
cento) dos filiados, em dia com suas mensalidades, os quais especificarão os
motivos da convocação, e assinarão os respectivos Editais de Convocação, que
será protocolado perante a Diretoria Executiva do Sindicato.
§ 3°. No caso
de convocação por filiados, o Edital de convocação a ser publicado deverá
conter a pauta, ser assinado por um filiado, fazendo-se menção do número de
assinaturas apostas no documento.
Art. 45º - Na
instalação da Assembleia Geral observar-se-á a presença de no mínimo 1/3 (um
terço) dos filiados, na primeira chamada e qualquer número trinta minutos após,
em segunda chamada, adotando-se o critério de maioria simples nas votações,
ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 46º - Nenhum
motivo poderá ser alegado pelos Diretores da Entidade para frustrar a
realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único: As mudanças estatutárias deverão ser feitas
obrigatoriamente em Assembleias Gerais Ordinárias sendo convocadas especificamente
para este fim.
CAPÍTULO XIII
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA
EXECUTIVO DO SINDICATO
SEÇÃO l
DAS ELEIÇÕES
Art. 47º - Os
membros que compõem o Sistema Executivo do Sindicato previsto no artigo 11°
deste Estatuto serão eleitos em processo eleitoral através de voto secreto,
quadrienalmente em conformidade com os dispositivos legais e determinações do
presente Estatuto.
Art. 48º - A
eleição que trata o artigo 54º será realizada no prazo de mínimo de 120 dias
que antecedem o término do mandato vigente.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva do SISMMAN poderá convocar
novas eleições fora do prazo descrito no caput deste artigo desde que, no prazo
de 12 meses antes do fim do mandato vigente, verificar-se o comprometimento de
número mínimo de dirigentes determinado no art. 41 do presente estatuto.
Art. 49º - Será
garantida por meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais,
assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso
especialmente no que se refere aos mesários e fiscais, tanto na coleta quanto
na apuração de votos.
SEÇÃO II
DO ELEITOR
Art. 50º - É
eleitor o filiado ativo ou inativo que na data da eleição tiver:
I.
O mínimo de 12
(doze) contribuições consecutivas e mensais ao SISMMAN;
II.
Quitadas as
mensalidades até o mês anterior a realização das eleições;
III.
Estiver em gozo
dos plenos direitos conferidos neste Estatuto;
SEÇÃO III
CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM
CARGOS DO SISTEMA EXECUTIVO.
Art. 51º - Poderá
ser candidato o filiado que, na data da inscrição das chapas concorrentes:
I.
Tiver no mínimo 12
(dezoito) contribuições consecutivas e mensais ao SISMMAN;
II.
Tiver se
ausentado do serviço público sem vencimentos desde que tenha retornado
legalmente às suas funções até seis meses antes do período previsto para
registro das chapas;
III.
Configurada a
situação do inciso anterior, o filiado deverá no período anterior à sua licença
ter contribuído durante 12 (dezoito) meses consecutivos e mensais ao SISMMAN;
Art. 52º - É
inelegível e/ou fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos ou
participar do pleito eleitoral os filiados:
I.
Que não tiver,
até 24 (vinte e quatro) meses de exercício de profissão na base territorial
representada pelo Sindicato;
II.
Que estiver até
06 (seis) meses antes da convocação da eleição, em débito com a tesouraria do
sindicato, bem como os filiados que tenham sido Diretores do Sindicato e que tenham
sido destituídos de seus cargos por deliberação de Assembleia Geral;
III.
Que no período
compreendido de 06 (seis) meses antes da convocação da eleição sindical tiver
ocupado Cargo de Confiança na administração municipal ou tenha recebido Função
Gratificada (FG).
Art. 53º - É
vedado ao Servidor ocupante de Cargos de Confiança (CC) e que receba Função
Gratificada (FG), a concorrer a cargo eletivo no Sindicato.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 54º - A eleição para a renovação da Diretoria do Sindicato será convocada,
por Edital com antecedência de 15 (quinze) dias, contados da realização do
pleito.
§1° - Cópia
do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato
ou nos meios de comunicação oficial do sindicato.
§2° - O Edital
de convocação da Eleição deverá conter obrigatoriamente:
a) Data e horário da votação;
b) Prazo para registro das chapas e horário de
funcionamento da Diretoria do Sindicato;
c) Nome do Sindicato.
CAPÍTULO XIV
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 55º - O
Processo Eleitoral será coordenado e conduzido pelo presidente do Sindicato e
acompanhado por uma Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros integrantes
ou não da categoria, indicados pela Diretoria Executiva do Sindicato, e de um
representante por chapa inscrita.
Art. 56º - A indicação
de que trata o artigo 55º será realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias que
anteceder a data da publicação das Eleições.
Art. 57º - A
indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral,
far-se-á no ato do registro de cada chapa.
Art. 58º - As
decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos;
observando-se o quórum de metade de seus membros nas reuniões ou em atividades
da mesma.
Art. 59º -
Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, os membros
indicados pelas chapas não terão seus votos computados.
Art. 60º - As
deliberações da Comissão Eleitoral, tomadas antes que a ela se incorporem os
representantes das chapas registradas só poderão ser reformadas no todo ou em
parte desde que aprovados por maioria absoluta dos presentes.
Art. 61º - O
mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria.
Art. 62º - O
Presidente da Comissão Eleitoral será eleito pela própria Comissão.
CAPÍTULO XV
DO REGISTRO DAS CHAPAS E DA HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO l
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 63º - O prazo para registro das chapas será de 5 (cinco) dias corridos
contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.
§1° - O
Registro de chapas far-se-á junto ao Sindicato que, fornecerá imediatamente
recibo da documentação apresentada;
§2° - O
requerimento de registros de chapas assinado pelo presidente da chapa será
endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias instruídas com os seguintes
documentos:
I.
Ficha de
qualificação do Candidato entregue pela Comissão Eleitoral, em duas vias,
assinada pelos próprios candidatos;
II.
Cópia dos doze
últimos contracheques (holerite) ou documento que comprove prazo de filiação;
Art. 64º - Não
serão homologados os registros de chapas que não apresentarem no mínimo 3/4
(três quartos) dos integrantes da chapa, entre efetivos e suplentes.
Parágrafo Único: Verificando-se irregularidade na documentação
apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o responsável pela chapa para que
promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas corridas, sob pena de
não homologação do registro da chapa.
Art. 65º - No
encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral analisará
toda documentação apresentada pelas chapas e se estas se apresentarem em
conformidade com este Estatuto, terão seus registros homologados com a
respectiva lavratura da ata a qual deverá consignar em ordem numérica de
inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes,
fornecendo cópias aos representantes das chapas inscritas.
Art. 66º - No
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do prazo de
registro de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das
chapas registradas, nos meios de comunicação oficial do Sindicato, declarado
aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) dias para impugnação.
Art. 67º -
Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão
Eleitoral afixará cópia desses pedidos em quadro de aviso para conhecimento dos
filiados.
Parágrafo único: A chapa de que fizerem parte candidatos
renunciantes só poderá concorrer desde que mantenha o número de candidatos,
conforme estabelece este Estatuto.
Art. 68º -
Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral
dentro de quarenta e oito horas providenciará nova convocação de eleição.
Art. 69º - A
relação dos filiados em condições de votar será elaborada no máximo até 15 (quinze)
dias da data da eleição e será afixada na sede do Sindicato para consulta de
todos, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante
requerimento à Comissão Eleitoral.
Art. 70º - Em caso de inscrição de apenas uma chapa, a Comissão Eleitoral poderá estabelecer
outros métodos de referendo de maneira a não onerar o sindicato.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 71º - O prazo
de impugnação é de dois dias contados da publicação da relação nominal das
chapas registradas.
§1°- A
impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade prevista neste
Estatuto, e será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à
Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Diretoria por filiado em pleno
gozo de seus direitos.
§2°- No encerramento
do prazo de impugnação a Comissão Eleitoral fará lavrar em ata o competente
termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas e os
candidatos impugnados.
§3°-
Cientificado oficialmente, em quarenta e oito horas, o candidato poderá contra
razoar.
§4°-
Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não
da impugnação até 48h dias após o recebimento da contra argumentação.
§5° - Decidindo
pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo
máximo de vinte e quatro horas:
a)
Afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimentos de todos;
b)
Notificação ao responsável pela chapa a qual integra o impugnado.
SEÇÃO III
DO VOTO SECRETO
Art. 72º - O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
a) O uso
de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b)
Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
c)
Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros
das mesas coletoras;
d) Emprego
de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 73° - As
cédulas além do número deverão conter os nomes das chapas.
CAPÍTULO XVI
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA MESA COLETORA
Art. 74º - As
mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um
presidente e um mesário, indicados pela direção do Sindicato além de um mesário
de cada chapa inscrita.
§1° - As
chapas concorrentes deverão indicar os membros para a eleição com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas do dia do pleito eleitoral;
§2° - Poderão
ser instaladas mesas coletoras fixas na sede do Sindicato e mesas itinerantes
determinados pela Comissão Eleitoral.
§3° - Os
trabalhadores de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais
designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre filiados ou não na
proporção de um fiscal por chapa registrada.
§4° - Não
poderão ser nomeados membros das mesas coletoras candidatos, ocupantes de
Cargos de Confiança (CC) ou Função Gratificada (FG) da Administração Municipal
e os membros da Direção do Sindicato.
Art. 75º - Os
Mesários poderão substituir na ausência do Presidente a mesa coletora, de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do
processo eleitoral.
Art. 76º - Não
comparecendo Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos depois da hora
determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário,
e na falta ou impedimento, o segundo mesário, assim sucessivamente;
§ 1° - A
maioria dos membros presentes da Comissão Eleitoral designará “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e
observados os impedimentos deste artigo, os membros que forem necessários para
completarem a mesa.
SEÇÃO II
DA COLETA DE VOTOS
Art. 77º - Somente
poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais
designados, e durante o tempo necessário o eleitor.
Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora
poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 78º -
Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelo
presidente e mesários e na cabina, após assinalar sua preferência, a dobrará
depositando em seguida na urna colocada na mesa coletora.
§1° - O
eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando
a seu rogo um dos mesários.
Art. 79º - Os
filiados cujos nomes não constam na lista de votantes e comprovarem sua
condição de eleitor assinarão lista própria e votarão em separado.
Art. 80º - O voto
em separado será tomado da seguinte forma:
a) os
membros da mesa coletora anotarão no verso da sobrecarta que será entregue ao
eleitor, as razões da medida, para posterior análise e decisão da mesa
apuradora;
Art. 81º - São
válidos para identificação do eleitor os seguintes documentos:
I.
Carteira de
Identidade;
II.
Certificado de
Reservista;
III.
Carteira de
Trabalho Profissional ou crachá, desde que tenha fotografia;
IV.
Carteira
Nacional de Habilitação.
Art. 82º - A hora
determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores no
recinto a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários
da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos.
§1° - Em
seguida o Presidente fará lavrar ata que será também assinada, pelos mesários e
fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos,
total de votantes e dos filiados em condições de votar, o número de votos em
separado, se houver, bem como, resumidamente os protestos. Em seguida o
Presidente da mesa coletora fará a entrega ao Presidente da Comissão Eleitoral,
mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO
Art. 83º - A
apuração de votos será instalada em local apropriado escolhido previamente pela
Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação.
I - A
apuração de votos será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a qual
receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as
listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo
presidente, mesários e fiscais das mesas coletoras de votos.
II - A mesa
apuradora de votos será composta de escrutinadores, indicados em igual número
pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos
por fiscais das chapas a base de 01 (um) por mesa.
Art. 84º - Na
contagem da cédula de cada urna, antes de abrir os votos, a mesa apuradora,
verificará se o número coincide com a lista de votantes.
a) Se o
número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista
far-se-á a apuração;
b) Se o
número de cédulas for inferior ou superior ao da respectiva lista de votantes,
proceder-se-á a apuração desde que a diferença não exceda o limite de 5% (cinco
por cento). Extrapolado este limite, a urna será impugnada.
Art. 85º - Ao
final da apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita, a
chapa que tiver a maioria simples dos votos válidos e fará ata dos trabalhos
eleitorais.
Art. 86º - A
Diretoria deverá comunicar por escrito, à Administração Municipal no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, o resultado da eleição, bem como a data de posse
dos servidores eleitos.
CAPÍTULO XVII
DO QUORUM DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 87º - As
eleições do Sindicato só serão válidas se participarem da votação 20% (vinte
por cento) mais 01 (um) dos associados com capacidade de votar. Não sendo
obtido este quórum o Presidente da Comissão Eleitoral encerrará a eleição, fará
inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, para que esta promova nova
eleição nos termos do Edital.
CAPÍTULO XVIII
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 88º -
Anuladas as eleições no Sindicato, outras eleições serão convocadas, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório, ficando
prorrogado o mandato da Diretoria por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 89º - O
Processo Eleitoral será arquivado na Diretoria do Sindicato, que ficará à
disposição para consulta de qualquer filiado mediante requerimento.
CAPÍTULO XIX
DO ORÇAMENTO
Art. 90º - O Plano
Orçamentário Anual, elaborado pela Diretoria de Finanças e aprovado pela
Diretoria Executiva, definirá a aplicação de recursos disponíveis da Entidade
visando à realização dos interesses da categoria profissional e sustentação de
sua luta.
Art. 91º - A
previsão de receitas e despesas incluídas no Plano Orçamentário Anual conterá
obrigatoriamente às dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes
atividades permanentes:
I.
Campanha
Salarial e negociação Coletiva;
II.
Defesa de
liberdade e autonomia sindical;
III.
Divulgação das
iniciativas do Sindicato;
IV.
Estrutura
material da Entidade;
V.
Utilização
racional de seus recursos humanos;
VI.
Capacitação para
dirigentes e filiados;
Art. 92º - Os
Balanços Financeiros e Patrimoniais serão submetidos à aprovação da Assembleia
Geral uma vez a cada semestre.
CAPÍTULO XX
DO PATRIMÓNIO DA ENTIDADE
Art. 93º - O
Patrimônio da Entidade constitui-se:
I.
Das
contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria
profissional em decorrência da formação legal ou cláusula inserida em convenção
Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo;
II.
Das mensalidades
dos filiados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada
especificamente para o fim de fixá-la;
III.
Dos bens e
valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
IV.
Das doações e
dos legados;
V.
Das multas e das
outras rendas eventuais.
Art. 94º - Os bens
imóveis que constituem o Patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados
através de meio próprio para possibilitar o controle de uso e conservação dos
mesmos e anotados em livro próprio para controle e sob responsabilidade de quem
os utilizar.
Art. 95º - O
Dirigente, Funcionário ou filiado da Entidade Sindical que produzir danos
Patrimoniais dolosos ou culposos, responderá civil e criminalmente pelo ato
lesivo.
Art. 96º - Os bens
patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas
eventualmente impostas à Entidade, bem como por dívidas contraídas por seus
dirigentes, que não passaram por deliberação em Assembleia Geral.
§1° - A
disposição do Patrimônio para pagamentos das multas previstas neste artigo
somente será possível mediante deliberação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO XXI
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 97º - A
dissolução da Entidade e a consequente destinação de seu Patrimônio somente
poderão ser decididas pela Assembleia Geral, exclusivamente convocada para esse
fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos associados
quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e
secreto, por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos filiados quites
presentes.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98º -
Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderão ser
realizadas em Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim.
Art. 99º - Os
associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais
contraídas por esta Entidade Sindical.
Art. 100º - Os casos omissos a este Estatuto serão analisados em primeira
instância pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, conjuntamente, com o
posterior "referendum" da
Assembleia Geral.
Art. 101 – O
presente Estatuto, entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 102º - O presente Estatuto é válido por tempo indeterminado.
Mandaguari, 30
de agosto de 2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário