ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MANDAGUARI

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1° - O SISMMAN - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mandaguari, fundado em 29/09/1996 com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Mandaguari - Paraná, sito à Rua Renê Táccola, n° 220, Centro, Mandaguari-PR, CEP: 86.975-000, inscrito no CNPJ 02.246.880/0001-06 com base municipal, tem como objetivo e fins, a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, judicial ou extrajudicial, a representação e organização da classe trabalhadora, buscando ainda melhorias nas condições de vida e de uma sociedade mais justa, com desenvolvimento sustentável.
§ 1°: O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mandaguari - SISMMAN representa todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, celetistas ou estatutários, sejam eles pertencentes aos quadros da administração direta, indireta, fundacional, autárquica, Câmara Municipal de Mandaguari, bem como outros órgãos que vierem a ser criados.
§ 2°: A representação sindical do SISMMAN compreende todos os trabalhadores que prestam serviço para o Município de Mandaguari (administração direta, indireta, fundacional e autárquica), sejam eles terceirizados, ou que mantenham qualquer outro tipo de relação de trabalho, inclusive, todos aqueles que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 2° - O SISMMAN tem por princípios e finalidades:
I - Promover a defesa dos interesses dos Servidores Públicos Municipais como de cada um dos filiados (as), perante as autoridades administrativas e judiciais;
II - Fazer-se representar junto aos poderes constituídos, bem como junto às entidades congêneres.
III - Incentivar e preservar a unidade da categoria, defendendo os direitos e interesses dos Servidores Públicos;
IV - Lutar, por todos os meios, para afastar influências político-partidárias, ou outras formas de pressão que possam influir quanto à liberdade e a estabilidade funcional, tanto na pessoa do Servidor quanto da Entidade;
V - Celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e suscitar dissídios coletivos sempre que for de interesse da categoria representada;
VI - Colocar-se como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
VII - Estabelecer contribuições a todos àqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias.
VIII - Manter relações e apoio com as demais organizações sindicais e movimentos sociais a fim de concretizar a solidariedade social e a defesa dos interesses municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
IX - Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, procurando majorar a unidade destas;
X - Filiar-se a organizações sindicais de grupo, inclusive as de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, por deliberação da Assembleia Geral;
XI - Promover estudos para a categoria;
XII - Manter, estimular e fortalecer a organização da categoria por local de trabalho;
XIII - Participar de Convenções, Congressos, Conselhos, Conferências, fóruns e atividades assemelhadas, que se destinem ao estudo de temas relacionado aos interesses da categoria representada e dos trabalhadores em geral;
XIV - Garantir a representatividade do Sindicato junto aos Conselhos e demais organismos de movimentos sociais;
XV - Garantir o processo de eleição direta das CIPA’s e CPA’s, a viabilidade de seu cumprimento, e o desenvolvimento das ações pelos Cipeiros.
XVI - Divulgar suas ações através de seus meios de comunicação oficial, sendo estes:
a)  Jornal ou panfleto
b)  Blog/Site;
XVII - Defender a gestão democrática e participativa nas relações com a categoria e a sociedade.

CAPÍTULO III
DOS (AS) FILIADOS (AS) DIREITOS E DEVERES

Art. 3° - São direitos e deveres dos (as) Filiados (as):
I - Votar e ser votado;
II - Participar de todas as Assembleias Gerais, e demais atividades do Sindicato, respeitando-se os regulamentos necessários, acatando todas as decisões nelas deliberadas;
III - Exigir o cumprimento deste Estatuto, bem como os regulamentos existentes;
IV - Denunciar toda e qualquer irregularidade promovida por filiados (as) ou terceiros, que prejudiquem o Sindicato;
V - Defender a união da categoria e o fortalecimento do Sindicato;
VI - Convocar Assembleia Geral Extraordinária através de requerimento com assinatura de no mínimo 20% (vinte por cento) dos filiados (as), em pleno gozo de seus direitos sindicais;
VII - Apresentar à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral, propostas, sugestões e análises a respeito de seus direitos;
VIII - Solicitar a exclusão de filiados (as) do Sindicato, conforme o estabelecido neste Estatuto;
IX - Representar e ser representado pelo trabalhador eleito no Local de Trabalho para este fim;
X - Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o acato por parte da Diretoria das decisões das Assembleias Gerais;
XI - Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
XII - Direito a atendimento jurídico gratuito na Entidade Sindical, desde que inerentes às relações de trabalho com a Administração Municipal alcançada a meta de 500 filiados.

Art. 4°- O filiado (a) exonerado (a) injustamente manterá seu direito ao atendimento jurídico estabelecido do artigo 3º, desde que aprovado pela Diretoria Executiva com parecer no mesmo sentido do Departamento Jurídico, cabendo ao filiado apenas às custas judiciais do processo de reintegração.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 5°- Os filiados (as) estão sujeitos às penalidades de suspensão e de desfiliação do quadro de filiação quando cometerem desrespeitos ao Estatuto e deliberações da Assembleia Geral.
l - A apreciação de falta cometida deve ser realizada pelo Sistema Executivo convocado para este fim, no qual o filiado (a) terá direito à defesa;
II - O Sistema Executivo designará Comissão de Ética, escolhida entre os filiados (as), em assembleia, para avaliar ou analisar o fato ocorrido;
III - A penalidade será definida pela Comissão de Ética e deliberada pelo Sistema Executivo e, em caso de desfiliação, pela Assembleia Geral;

CAPÍTULO V

SEÇÃO I
DO SISTEMA EXECUTIVO DO SINDICATO


Art. 6° - Constitui o Sistema Executivo do Sindicato, com mandato de quatro anos, com validade a partir do ano de 2014 os seguintes Órgãos:

a)    Diretoria Executiva;
b)    Conselho Fiscal;
c)     Suplentes.

Art. 7° - Os diretores executivos democraticamente eleitos para exercício do mandato sindical terão assegurado, em caso de demissão injusta e ilegal decorrente de sua atuação sindical, o direito à representação sindical até o término do mandato sindical para o qual foram eleitos, estando para tanto subordinados aos requisitos previstos neste Estatuto.

SEÇÃO II
REUNIÃO DO SISTEMA EXECUTIVO

Art. 8º - A Reunião do Sistema Executivo será composta pelos membros integrantes da Diretoria Executiva.
§1° - A Reunião ordinária poderá ocorrer uma vez a cada 30 (trinta) dias ou, extraordinariamente a qualquer tempo.
§2° - Convocam a Reunião do Sistema Executivo, na seguinte ordem:
a) O presidente do Sindicato;
b) A maioria simples da Diretoria Executiva;
c) A maioria simples dos membros que compõem o Sistema Executivo.

Art. 9º - A Reunião constitui o Órgão interno de deliberação do Sindicato, devendo para tanto ser realizada na presença mínima de 1/3 do Sistema Executivo.

Art. 10º - A liberação do dirigente eleito para mandato sindical em qualquer dos órgãos do Sistema Executivo, para exercer atividades sindicais e prestar serviços diretamente na sede do Sindicato, bem como o seu retorno ao trabalho na Administração Municipal, somente poderá ser decidido em reunião do Sistema Executivo do Sindicato.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

SECÃO I
CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11º - A Diretoria Executiva do SISMMAN será composta de 7 (sete) cargos, eleitos na forma deste Estatuto:

§1º - Juntamente com a Diretoria Executiva serão eleitos 7 (sete) suplentes, cujo mandato coincida com o da Diretoria Executiva.
§2º - A referida alteração na composição da Diretoria Executiva passará a valer a partir da primeira eleição após sua aprovação.

a)    Presidência;
b)    Diretoria Geral;
c)     Diretoria de Administração e Finanças;
d)    Diretoria de Formação; e Assuntos Jurídicos;
e)    Diretoria de Comunicação e Imprensa;
f)     Diretoria de Saúde e Segurança do Trabalhador;
g)    Diretoria de Organização e Política Sindical;










SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12º - Ao Presidente compete:
      I.         Representar legalmente o sindicato, sempre que possível, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
     II.         Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da reunião do Sistema Executivo e as Assembleias Gerais;
   III.         Assinar atas, documentos, e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis;
   IV.         Assinar cheques e outros títulos, separada ou conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças;
    V.         Contratar e demitir, separada ou conjuntamente com o Diretor Geral e o Diretor de Administração e Finanças funcionários que vierem a ser contratados pelo SISMMAN;
   VI.         Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Executivo, integrando-se à linha de ação definida em todas as suas instâncias;
 VII.         Orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical.
VIII.         Assinar sempre em conjunto com o Diretor Geral contratos de convênios e outros contratos dos quais o Sindicato for parte;
   IX.         Assinar resoluções que se fizerem necessárias para a boa administração da entidade sindical.

Art. 13º - Compete ao Diretor Geral:
      I.         Substituir o Presidente em sua ausência e impedimentos;
     II.         Coordenar e orientar a ação das Diretorias e demais setores do Sindicato, integrando-se sobre a linha de ação definida pela Diretoria Executiva;
   III.         Assinar sempre em conjunto com o Presidente contratos de convênios e outros contratos dos quais o Sindicato for parte;
   IV.         Contratar e demitir, juntamente com o Presidente e o Diretor de Administração e Finanças funcionários que vierem a ser contratados pelo SISMMAN;
    V.         Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano de Ação Sindical;
   VI.         Elaborar ata, relatórios e análise sobre o desenvolvimento das atividades do Sistema Executivo e do desempenho das Diretorias e Setores do Sindicato;
 VII.         Elaborar Balanço Anual Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Sistema Executivo;
VIII.         Secretariar as reuniões do Sistema Executivo e das Assembleias Gerais;
   IX.         Manter sob seu controle a atualização, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato.

§1° - O Plano de Ação deverá conter dentre outros:
a)    As diretrizes gerais a serem seguidas pelo sindicato;
b)    As prioridades, orientações e metas a serem atingidos a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Executivo do Sindicato;
§2° - O Plano de Ação, depois de aprovado por maioria simples da Diretoria Executiva, será submetido à aprovação em Reunião do Sistema Executivo.

Art. 14º - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
      I.         Coordenar a Diretoria de Administração e Finanças;
     II.         Zelar pelas finanças do Sindicato;
   III.         Ter sob seu comando e responsabilidade, os setores de tesouraria e contabilidade;
   IV.         Contratar e demitir, juntamente com o Presidente e o Diretor Geral funcionários que vierem a ser contratados pelo SISMMAN;
    V.         Propor e coordenar a elaboração e execução do Plano Orçamentário e Patrimonial Anual, bem como suas alterações, a ser comprovada pela Diretoria Executiva, submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
   VI.         Elaborar relatórios e análise sobre a situação financeira do Sindicato examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-los trimestralmente, à Diretoria Executiva do Sindicato;
 VII.         Elaborar o balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
VIII.         Assinar, separada ou conjuntamente com o Presidente os cheques e outros títulos de créditos;
   IX.         Ter sob sua guarda e fiscalização os valores numerários do Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta, a adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação ou recebimento de numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

Parágrafo Único: O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
a)    Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Executivo do Sindicato;
b)    Previsão das receitas e despesas para o período.

Art. 15º - Compete ao Diretor de Formação e Assuntos Jurídicos:
      I.         Acompanhar e coordenar os trabalhos do Departamento Jurídico da entidade;
     II.         Receber as informações sobre as ações trabalhistas e administrativas repassando-as à Diretoria Executiva para os encaminhamentos necessários;
   III.         Providenciar a divulgação à categoria das informações jurídicas e trabalhistas produzidas pela entidade;
   IV.         Coordenar o Serviço de Atendimento ao Sindicalizado, propondo a sua modernização e agilização.
    V.         Coordenar a secretaria de Formação mantendo os setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, preparação para negociações e estudos tecnológicos, pesquisa e documentação, socializando as informações disponíveis;
   VI.         Proceder ao assessoramento à Diretoria e ao conjunto do Sistema Diretivo na discussão das linhas de trabalho a serem desenvolvidas nas áreas de atuação desta secretaria;
 VII.         Promover assessoramento à Diretoria através da elaboração de sinopses periódicas e apresentação de análise de conjuntura;
VIII.         Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, com cursos, seminários, encontros, etc.;
   IX.         Manter cadastro atualizado dos participantes de encontro, enviando correspondências;
     X.         Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área de atuação;
   XI.         Promover cursos de formação para os representantes dos locais de trabalho.
  XII.         Organizar as relações sindicais externas, propondo planos de ação.

Art. 16º - Compete ao Diretor de Saúde e Segurança do Trabalhador:
      I.         Promover o levantamento de dados para diagnosticar a situação de saúde e condições de trabalho da categoria;
     II.         Promover campanhas para sensibilizar a categoria e a sociedade sobre a saúde dos servidores municipais;
   III.         Elaborar propostas de prevenção e melhoria do atendimento à saúde da categoria;
   IV.         Acompanhar e elaborar programas de prevenção à saúde da categoria;
    V.         Acompanhar a instalação e a forma de ação da CIPA;
   VI.         Realizar estudos e elaborar propostas para melhoria nas condições de segurança do trabalhador.

Art. 17º - Compete ao Diretor de Comunicação e Imprensa:
      I.         Coordenar e organizar a Diretoria de Comunicação e Imprensa;
     II.         Coordenar a produção e circulação dos materiais do SISMMAN;
   III.         Zelar pela busca de divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade
   IV.         Divulgar amplamente as atividades do Sindicato;

Art. 18º - Compete ao Diretor de Organização:
      I.         Coordenar a elaboração da politica geral de organização por local de trabalho;
     II.         Elaborar estudos e projetos em relação às questões de organização e politica sindical;
   III.         Organizar e manter cadastro dos Representantes eleitos por local de trabalho;
   IV.         Organizar e coordenar campanha de filiação;
    V.         Promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das politicas sindicais do SISMMAN com entidades sindicais e institutos especializados no âmbito estadual e nacional;
   VI.         Coordenar o trabalho de ampliação da base de representação do SISMMAN;




CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 19º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos, e 03 (três) membros como suplentes.

Art. 20º - Compete ao Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade.

Art. 21º - O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiros e Patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente com a Diretoria Executiva, Departamentos e Corpo de Suplentes, participando com direito a voz e voto.

CAPÍTULO VIII
DOS SUPLENTES

Art. 22º - Juntamente com a eleição da Diretoria Executiva, serão eleitos 7 (sete) suplentes de Diretoria Executiva, que serão eleitos em chapa única com os candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: No ato de inscrição da chapa, deverão ser indicados, em ficha de inscrição própria, na ordem de 01 (um) a 7 (dez) a preferência de nomeação em caso de vacância e impedimento de algum membro da Diretoria Executiva conforme art. 48 do presente estatuto.

CAPÍTULO IX
DOS REPRESENTANTES POR LOCAIS DE TRABALHO

Art. 23º - Os Representantes por Locais de Trabalho serão eleitos em cada local de trabalho.

Art. 24º - Por Local de Trabalho entende-se toda e qualquer unidade que tenha servidor e/ou funcionário Público Municipal e em exercício da função.

Parágrafo único: Os servidores (as) inativos deverão eleger seus representantes em assembleia convocada especificamente para este fim, respeitados os demais dispositivos presentes neste Estatuto.

Art. 25º - Cada Local de Trabalho deverá eleger um representante e um suplente. Caso haja necessidade, poderá ser eleito no setor um representante por turno.

Art. 26º - Poderão ser eleitos representantes por local de trabalho os servidores que estejam nele lotados em caráter definitivo ou provisório desde que regularmente filiados ao Sindicato.

Art. 27º - O mandato do representante por local de trabalho será de 02 (dois) anos a contar de sua eleição.

Art. 28º - A Eleição tratada no art. 23 será regulamentada por Regimento próprio.

Art. 29º - Compete ao Representante por Local de Trabalho:

      I.         Participar das Assembleias e Plenárias convocadas pelo Sindicato;
     II.         Reunir seus companheiros (as) no próprio local de trabalho para discutir os encaminhamentos das reuniões de representantes e outras deliberações, em horário de intervalo ou em momentos previamente agendados com a chefia.
   III.         Levar as reivindicações de seu local de trabalho à direção do Sindicato;
   IV.         Socializar as informações do Sindicato no local de trabalho;
    V.         Receber e distribuir materiais oficiais do Sindicato garantindo que os trabalhadores (as) tenham acesso às informações;
   VI.         Incentivar os trabalhadores (as) a engajarem na luta para conquista de melhores condições de vida e trabalho e na filiação ao sindicato;


CAPÍTULO X
DO IMPEDIMENTO - DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO

SEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO

Art. 30º - Ocorrerá impedimento quando se verificar o não cumprimento dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o filiado foi eleito.

Art. 31º - O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio membro ou por qualquer filiado que dele tenha o conhecimento.

Parágrafo Único: A declaração de impedimento deverá ser encaminhada ao Sistema Executivo do Sindicato, o qual observará os seguintes procedimentos:

a) Ser analisado e votado pelo Sistema Executivo e constar em ata de reunião;
b) Ser notificado ao eventual impedido.

Art. 32º - À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido através de Contra declaração de Impedimento, protocolada no Sindicato, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, contados da notificação.

Art. 33º - Havendo oposição a declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores a decisão final caberá à Assembleia Geral da Categoria, que deverá ser convocada pelo Sistema Executivo do Sindicato, no período máximo de 30 (trinta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do eventual pedido.

§ 1º: Até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.
§ 2º: Caso o impedimento seja declarado face ao Presidente e/ou Tesoureiro, estes não terão seus mandatos suspensos, devendo, no entanto, serem afastados preventivamente de suas funções até a conclusão da apuração da denúncia realizada.


SEÇÃO II
ABANDONO DE FUNÇÃO E PERDA DE MANDATO

Art. 34º - Considera-se abandono de função quando seu exercente injustificadamente deixar de comparecer às reuniões convocadas pela entidade e ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Art. 35º - Os membros do Sistema Executivo, instituídos nos termos do artigo 11° deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - Violação deste Estatuto;
III - Contribuição para o desmembramento da base de Representação Territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral.

Art. 36º - O procedimento de perda do mandato será encaminhado pelo Sistema Executivo que analisará o caso observando os seguintes procedimentos:
a) Ser votado e constar da ata de reunião;
b) Ser notificada ao acusado;
c) Ser afixada nos locais visíveis aos filiados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;

Art. 37º - À Declaração de Perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de Contra Declaração no Sindicato no prazo de 03 (três) dias contados do recebimento da notificação.

§1º - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá a Assembleia Geral que será especialmente convocada no prazo máximo de 30 (trinta dias), e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação
.
§2º -  A Declaração de Perda de Mandato somente surtirá efeito após decisão da Assembleia Geral. Contudo, depois de verificados os procedimentos previstos neste Estatuto suspendem-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.



CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO l
DA VACÂNCIA

Art. 38º - A vacância do cargo será declarada pelo do Sistema Executivo nas hipóteses de:

a) Impedimento do exercente;
b) Abandono de função;
c) Renúncia do exercente;
d) Perda de mandato;
e) Falecimento.

Art. 39º - Em ambos os casos a substituição ocorrerá na primeira reunião subsequente do sistema executivo.

SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 40º - Na ocorrência da Vacância do cargo ou de afastamento do dirigente por período superior 60 (sessenta dias), sua substituição será processada por decisão e designação do Sistema Executivo, podendo haver remanejamento dos membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivo do respectivo órgão.

Art. 41º - Em caso de Vacância de suplentes, que comprometa o número mínimo de quórum para o exercício do mandato sindical, ou seja, 1/3 dos membros que compõe o sistema Executivo, as vagas serão preenchidas em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esta finalidade.

Parágrafo Único: Os candidatos poderão ser inscritos nessa oportunidade, desde que obedeçam aos critérios estabelecidos no art. 58, 59 e 60 deste Estatuto.

Art. 42º - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Sistema Executivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

CAPÍTULO XII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 43º - As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, não contrárias às leis e ao Estatuto vigente.

Art. 44º - As Assembleias Gerais serão realizadas por convocação da Diretoria Executiva do Sindicato, da seguinte forma:
      I.         Afixação de Edital de Convocação com 48 (quarenta e oito) horas na sede da entidade e nos locas de trabalho para convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
     II.         Afixação de Edital de Convocação com 72 (setenta e duas) horas na sede da entidade e nos locais de trabalho para convocação de Assembleia Geral Ordinária;

§ 1°. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato ou pela maioria da simples do Sistema Executivo.
§ 2°. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 20% (vinte por cento) dos filiados, em dia com suas mensalidades, os quais especificarão os motivos da convocação, e assinarão os respectivos Editais de Convocação, que será protocolado perante a Diretoria Executiva do Sindicato.
§ 3°. No caso de convocação por filiados, o Edital de convocação a ser publicado deverá conter a pauta, ser assinado por um filiado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.

Art. 45º - Na instalação da Assembleia Geral observar-se-á a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos filiados, na primeira chamada e qualquer número trinta minutos após, em segunda chamada, adotando-se o critério de maioria simples nas votações, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

Art. 46º - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Diretores da Entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único: As mudanças estatutárias deverão ser feitas obrigatoriamente em Assembleias Gerais Ordinárias sendo convocadas especificamente para este fim.

CAPÍTULO XIII
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS
 DO SISTEMA EXECUTIVO DO SINDICATO

SEÇÃO l
DAS ELEIÇÕES

Art. 47º - Os membros que compõem o Sistema Executivo do Sindicato previsto no artigo 11° deste Estatuto serão eleitos em processo eleitoral através de voto secreto, quadrienalmente em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Art. 48º - A eleição que trata o artigo 54º será realizada no prazo de mínimo de 120 dias que antecedem o término do mandato vigente.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva do SISMMAN poderá convocar novas eleições fora do prazo descrito no caput deste artigo desde que, no prazo de 12 meses antes do fim do mandato vigente, verificar-se o comprometimento de número mínimo de dirigentes determinado no art. 41 do presente estatuto.

Art. 49º - Será garantida por meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso especialmente no que se refere aos mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.


SEÇÃO II
DO ELEITOR

Art. 50º - É eleitor o filiado ativo ou inativo que na data da eleição tiver:
      I.         O mínimo de 12 (doze) contribuições consecutivas e mensais ao SISMMAN;
     II.         Quitadas as mensalidades até o mês anterior a realização das eleições;
   III.         Estiver em gozo dos plenos direitos conferidos neste Estatuto;

SEÇÃO III
CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM CARGOS DO SISTEMA EXECUTIVO.

Art. 51º - Poderá ser candidato o filiado que, na data da inscrição das chapas concorrentes:

      I.         Tiver no mínimo 12 (dezoito) contribuições consecutivas e mensais ao SISMMAN;
     II.         Tiver se ausentado do serviço público sem vencimentos desde que tenha retornado legalmente às suas funções até seis meses antes do período previsto para registro das chapas;
   III.         Configurada a situação do inciso anterior, o filiado deverá no período anterior à sua licença ter contribuído durante 12 (dezoito) meses consecutivos e mensais ao SISMMAN;

Art. 52º - É inelegível e/ou fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos ou participar do pleito eleitoral os filiados:

      I.         Que não tiver, até 24 (vinte e quatro) meses de exercício de profissão na base territorial representada pelo Sindicato;
     II.         Que estiver até 06 (seis) meses antes da convocação da eleição, em débito com a tesouraria do sindicato, bem como os filiados que tenham sido Diretores do Sindicato e que tenham sido destituídos de seus cargos por deliberação de Assembleia Geral;
   III.         Que no período compreendido de 06 (seis) meses antes da convocação da eleição sindical tiver ocupado Cargo de Confiança na administração municipal ou tenha recebido Função Gratificada (FG).

Art. 53º - É vedado ao Servidor ocupante de Cargos de Confiança (CC) e que receba Função Gratificada (FG), a concorrer a cargo eletivo no Sindicato.

SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 54º - A eleição para a renovação da Diretoria do Sindicato será convocada, por Edital com antecedência de 15 (quinze) dias, contados da realização do pleito.

§1° - Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato ou nos meios de comunicação oficial do sindicato.
§2° - O Edital de convocação da Eleição deverá conter obrigatoriamente:
a)   Data e horário da votação;
b)   Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da Diretoria do Sindicato;
c)   Nome do Sindicato.


CAPÍTULO XIV
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 55º - O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido pelo presidente do Sindicato e acompanhado por uma Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros integrantes ou não da categoria, indicados pela Diretoria Executiva do Sindicato, e de um representante por chapa inscrita.

Art. 56º - A indicação de que trata o artigo 55º será realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação das Eleições.

Art. 57º - A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do registro de cada chapa.

Art. 58º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos; observando-se o quórum de metade de seus membros nas reuniões ou em atividades da mesma.

Art. 59º - Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, os membros indicados pelas chapas não terão seus votos computados.

Art. 60º - As deliberações da Comissão Eleitoral, tomadas antes que a ela se incorporem os representantes das chapas registradas só poderão ser reformadas no todo ou em parte desde que aprovados por maioria absoluta dos presentes.

Art. 61º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria.

Art. 62º - O Presidente da Comissão Eleitoral será eleito pela própria Comissão.


CAPÍTULO XV
DO REGISTRO DAS CHAPAS E DA HOMOLOGAÇÃO

SEÇÃO l
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 63º - O prazo para registro das chapas será de 5 (cinco) dias corridos contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.

§1° - O Registro de chapas far-se-á junto ao Sindicato que, fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada;
§2° - O requerimento de registros de chapas assinado pelo presidente da chapa será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias instruídas com os seguintes documentos:
      I.         Ficha de qualificação do Candidato entregue pela Comissão Eleitoral, em duas vias, assinada pelos próprios candidatos;
     II.         Cópia dos doze últimos contracheques (holerite) ou documento que comprove prazo de filiação;

Art. 64º - Não serão homologados os registros de chapas que não apresentarem no mínimo 3/4 (três quartos) dos integrantes da chapa, entre efetivos e suplentes.

Parágrafo Único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o responsável pela chapa para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas corridas, sob pena de não homologação do registro da chapa.

Art. 65º - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral analisará toda documentação apresentada pelas chapas e se estas se apresentarem em conformidade com este Estatuto, terão seus registros homologados com a respectiva lavratura da ata a qual deverá consignar em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, fornecendo cópias aos representantes das chapas inscritas.

Art. 66º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, nos meios de comunicação oficial do Sindicato, declarado aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) dias para impugnação.

Art. 67º - Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desses pedidos em quadro de aviso para conhecimento dos filiados.
Parágrafo único: A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes só poderá concorrer desde que mantenha o número de candidatos, conforme estabelece este Estatuto.

Art. 68º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral dentro de quarenta e oito horas providenciará nova convocação de eleição.

Art. 69º - A relação dos filiados em condições de votar será elaborada no máximo até 15 (quinze) dias da data da eleição e será afixada na sede do Sindicato para consulta de todos, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Art. 70º - Em caso de inscrição de apenas uma chapa, a Comissão Eleitoral poderá estabelecer outros métodos de referendo de maneira a não onerar o sindicato.


SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 71º - O prazo de impugnação é de dois dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§1°- A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, e será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Diretoria por filiado em pleno gozo de seus direitos.
§2°- No encerramento do prazo de impugnação a Comissão Eleitoral fará lavrar em ata o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas e os candidatos impugnados.
§3°- Cientificado oficialmente, em quarenta e oito horas, o candidato poderá contra razoar.
§4°- Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 48h dias após o recebimento da contra argumentação.
§5° - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas:
a) Afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimentos de todos;
b) Notificação ao responsável pela chapa a qual integra o impugnado.

SEÇÃO III
DO VOTO SECRETO

Art. 72º - O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
a) O uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros das mesas coletoras;
d) Emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 73° - As cédulas além do número deverão conter os nomes das chapas.

CAPÍTULO XVI

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA MESA COLETORA

Art. 74º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente e um mesário, indicados pela direção do Sindicato além de um mesário de cada chapa inscrita.
§1° - As chapas concorrentes deverão indicar os membros para a eleição com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do dia do pleito eleitoral;
§2° - Poderão ser instaladas mesas coletoras fixas na sede do Sindicato e mesas itinerantes determinados pela Comissão Eleitoral.
§3° - Os trabalhadores de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre filiados ou não na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§4° - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras candidatos, ocupantes de Cargos de Confiança (CC) ou Função Gratificada (FG) da Administração Municipal e os membros da Direção do Sindicato.

Art. 75º - Os Mesários poderão substituir na ausência do Presidente a mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Art. 76º - Não comparecendo Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos depois da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento, o segundo mesário, assim sucessivamente;

§ 1° - A maioria dos membros presentes da Comissão Eleitoral designará “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos deste artigo, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

SEÇÃO II
DA COLETA DE VOTOS

Art. 77º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário o eleitor.
Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 78º - Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelo presidente e mesários e na cabina, após assinalar sua preferência, a dobrará depositando em seguida na urna colocada na mesa coletora.
§1° - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

Art. 79º - Os filiados cujos nomes não constam na lista de votantes e comprovarem sua condição de eleitor assinarão lista própria e votarão em separado.

Art. 80º - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) os membros da mesa coletora anotarão no verso da sobrecarta que será entregue ao eleitor, as razões da medida, para posterior análise e decisão da mesa apuradora;

Art. 81º - São válidos para identificação do eleitor os seguintes documentos:
      I.         Carteira de Identidade;
     II.         Certificado de Reservista;
   III.         Carteira de Trabalho Profissional ou crachá, desde que tenha fotografia;
   IV.         Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 82º - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores no recinto a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos.

§1° - Em seguida o Presidente fará lavrar ata que será também assinada, pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente os protestos. Em seguida o Presidente da mesa coletora fará a entrega ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO

Art. 83º - A apuração de votos será instalada em local apropriado escolhido previamente pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação.
I - A apuração de votos será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo presidente, mesários e fiscais das mesas coletoras de votos.
II - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores, indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos por fiscais das chapas a base de 01 (um) por mesa.

Art. 84º - Na contagem da cédula de cada urna, antes de abrir os votos, a mesa apuradora, verificará se o número coincide com a lista de votantes.
a) Se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista far-se-á a apuração;
b) Se o número de cédulas for inferior ou superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração desde que a diferença não exceda o limite de 5% (cinco por cento). Extrapolado este limite, a urna será impugnada.

Art. 85º - Ao final da apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita, a chapa que tiver a maioria simples dos votos válidos e fará ata dos trabalhos eleitorais.

Art. 86º - A Diretoria deverá comunicar por escrito, à Administração Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o resultado da eleição, bem como a data de posse dos servidores eleitos.

CAPÍTULO XVII
DO QUORUM DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 87º - As eleições do Sindicato só serão válidas se participarem da votação 20% (vinte por cento) mais 01 (um) dos associados com capacidade de votar. Não sendo obtido este quórum o Presidente da Comissão Eleitoral encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, para que esta promova nova eleição nos termos do Edital.

CAPÍTULO XVIII
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 88º - Anuladas as eleições no Sindicato, outras eleições serão convocadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório, ficando prorrogado o mandato da Diretoria por 120 (cento e vinte) dias.

Art. 89º - O Processo Eleitoral será arquivado na Diretoria do Sindicato, que ficará à disposição para consulta de qualquer filiado mediante requerimento.

CAPÍTULO XIX
DO ORÇAMENTO

Art. 90º - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Diretoria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação de recursos disponíveis da Entidade visando à realização dos interesses da categoria profissional e sustentação de sua luta.

Art. 91º - A previsão de receitas e despesas incluídas no Plano Orçamentário Anual conterá obrigatoriamente às dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

      I.         Campanha Salarial e negociação Coletiva;
     II.         Defesa de liberdade e autonomia sindical;
   III.         Divulgação das iniciativas do Sindicato;
   IV.         Estrutura material da Entidade;
    V.         Utilização racional de seus recursos humanos;
   VI.         Capacitação para dirigentes e filiados;

Art. 92º - Os Balanços Financeiros e Patrimoniais serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral uma vez a cada semestre.

CAPÍTULO XX
DO PATRIMÓNIO DA ENTIDADE

Art. 93º - O Patrimônio da Entidade constitui-se:
      I.         Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência da formação legal ou cláusula inserida em convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo;
     II.         Das mensalidades dos filiados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
   III.         Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
   IV.         Das doações e dos legados;
    V.         Das multas e das outras rendas eventuais.

Art. 94º - Os bens imóveis que constituem o Patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos e anotados em livro próprio para controle e sob responsabilidade de quem os utilizar.

Art. 95º - O Dirigente, Funcionário ou filiado da Entidade Sindical que produzir danos Patrimoniais dolosos ou culposos, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 96º - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, bem como por dívidas contraídas por seus dirigentes, que não passaram por deliberação em Assembleia Geral.

§1° - A disposição do Patrimônio para pagamentos das multas previstas neste artigo somente será possível mediante deliberação em Assembleia Geral.

CAPÍTULO XXI
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Art. 97º - A dissolução da Entidade e a consequente destinação de seu Patrimônio somente poderão ser decididas pela Assembleia Geral, exclusivamente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos filiados quites presentes.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98º - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderão ser realizadas em Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim.

Art. 99º - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas por esta Entidade Sindical.

Art. 100º - Os casos omissos a este Estatuto serão analisados em primeira instância pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, conjuntamente, com o posterior "referendum" da Assembleia Geral.

Art. 101 – O presente Estatuto, entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 102º - O presente Estatuto é válido por tempo indeterminado.


Mandaguari, 30 de agosto de 2017



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